Sarah
Lopes Machado*
David
da Costa Silva*
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*Alunos do 9º período do Curso de
Direito da Universidade Federal do Maranhão. CAMPUS II, IMPERATRIZ-MA.
FILOSOFIA DO DIREITO: DEFINIÇÕES E
INFLUÊNCIAS
INTRODUÇÃO
Quando se questiona
sobre a importância do estudo da filosofia no direito, já fica clara a
imprescindibilidade dessa ciência tanto no campo jurídico quanto nas outras
áreas do conhecimento. Afinal, desde que
surgiu com os gregos, a filosofia se propõe a questionar o mundo e os fatos
desconhecidos para o homem, buscando entender as causas primeiras de todas as
coisas, sem se contentar com uma resposta definitiva, pois, a verdade é
relativa e sempre passível de crítica.
Nessa perspectiva, é
importante lembrar que o desenvolvimento da sociedade foi quem propiciou o
nascimento da atividade filosófica e esta, por sua vez, continua impulsionando
a evolução social, por meio das críticas aos modelos e paradigmas
estabelecidos, fazendo ruir as bases sobre as quais se sustentam instituições e
conceitos tidos como absolutos, dentre eles a Ciência Jurídica.
QUAL
A IMPORTÂNCIA DA FILOSOFIA DO DIREITO E SUA DEFINIÇÃO?
Antes de iniciarmos
nossa discussão sobre o que seja Filosofia do Direito e, logo após, fazermos
uma análise da sua importância, esclareceremos primeiramente que, não existe um
conceito predefinido desta disciplina na doutrina jurídica e sua origem remonta
da Filosofia Geral. Assim, é necessário, antes de tudo, trazermos ao presente
artigo as principais noções do que se trata da Filosofia em si.
“Aristóteles (384-322
a.C.), repetindo ensinamento platônico, dizia que a Filosofia começou com a
perplexidade, ou melhor, com a atitude de assombro do homem perante a natureza,
em um crescendo de dúvidas, a começar pelas dificuldade mais aparentes”.[1] Dentro desse contexto, a filosofia aparece
como um forma de busca racional para as questões que a própria matéria se julga
incapaz de solucionar, assim, ela surge
para demonstrar os problemas universais sobre a vida em sociedade, procurando
responder à essas indagações se situando
em diversos ciclos histórico- culturais.
“[...] Cumpre reafirmar,
porém, que a Filosofia, como sistema de conhecimentos demonstrados, é ciência; é, mesmo, a ciência das ciências, por ser a ciência das causas de cujo
conhecimento o conhecimento das outras depende”. [...] Dos sentidos, como
condição do conhecimento, a Filosofia é necessariamente tributária. Ela se
alimenta do que lhe oferecem as ciências da natureza e o senso comum. Mas o que lhe é próprio é o seu modo
intelectual de ver o que lhe é dado, ou seja, a sua perspectiva sobre as
cousas.” [2]
Por fim, observamos que
a Filosofia representa o constante esforço empreendido na busca das raízes dos
problemas. É uma ciência em que seus estudiosos não se contentam com a
impossibilidade de atingir com certeza e universalidade, todos os princípios ou
razões últimas, devido às constantes mudanças de pensamento.
Assim, no contexto da
realidade jurídica, a Filosofia do Direito não se enquadra como uma simples
disciplina jurídica, pois ela é a própria Filosofia enquanto ciência autônoma
voltada para as necessidades e/ou deficiências no âmbito do direito.
“A verdade é que a visão filosófica nos permite visualizar a oposição
permanente entre direito ideal e direito vigente. Por mais que se faça, não é
possível esconder ou sufocar a necessidade de uma crítica permanente do direito
positivo. Nós só avançamos na medida em que fazemos essa auto-análise e também
uma análise da realidade externa que nos cerca”. [3]
Ao considerar esta
perspectiva, é importante discutir “a visão excessivamente técnica, ou
exclusivamente técnica do Direito. [...] É evidente que não se pode trafegar no
campo do Direito sem uma boa competência técnica, mas a técnica é mero
instrumento; ela é neutra quanto aos valores, ela pode servir à vida, como pode
servir à morte. É impossível tentar reduzir o Direito a uma mera técnica, pois
dessa forma ele fica completamente desbussolado. [...] os professores
procuravam sempre fugir desse debate ético, tal como os juízes, que, ao
julgarem contra a sua consciência, refugiam-se no fato de que são meros
servidores da lei. O juiz diz que não é legislador e, portanto, decide
injustamente e tem consciência dessa injustiça. Nessa consideração do Direito
como parte integrante da ética, o que o curso de Filosofia pode trazer de
importante é a análise das fontes do Direito. [...] o curso de Filosofia do
Direito nos obriga a refletir sobre a relação constante entre Moral e Direito,
tão simplesmente resolvida pelo positivismo jurídico.” [4]
Nessa abordagem,
percebe-se que “[...] o Filósofo do Direito é o cientista que não se adstringe
à explicação da ordem jurídica, e se
empenha na missão de compreendê-la.
Não o satisfaz o conhecimento das causas imediatas da lei – os objetivos
próximos da lei e as formalidades de sua elaboração –, e se esforça por
desvendar o que eu chamaria “alma” (o ânimo, a intenção originária) da
legislação positiva; ou seja, por penetrar a intimidade desse extraordinário
fenômeno exclusivamente humano, que designamos com o nome de Direito.”[5]
“Em
suma, a Filosofia do Direito é a reflexão aprofundada sobre os princípios de
que se originou, [...]. Quando o profissional do Direito passa a dedicar-se a
uma tal reflexão, o simples bacharel
se promove a jurista”.[6]
“A lei, para o Filósofo
do Direito, não é uma, proposição solta, e não é, apenas o que se lê em seu
texto. Ela é, também, aquilo que ela pretende, como elemento de ordem geral. O
Filósofo do Direito sente que a lei tem
letra e tem espírito.[...] A verdade é que a lei, para o jurista, não se esgota
em sua letra. A lei se acha, também no pensamento
e na sua intenção. Nem sempre o
espírito da lei se exprime em sua letra. Pode a lei estar mal redigida, mal
expressa. Mas, o que é certo é que a
lei, seja qual for a sua letra, não deve
ser aplicada contra o seu espírito.”[7]
CONCLUSÃO
Conforme
exposto, é possível concluir que o Direito sem o olhar da Filosofia, é apenas
um conjunto de regras as quais os fatos devem subsumir na forma em que
acontecem, revelando-se um caráter eminentemente positivista, contrário a
influência da ética e seus “domínios” e avesso ao envolvimento da moral no
universo jurídico, principalmente no que se diz respeito ao campo hermenêutico.
Combatendo
essa tesse, Lenio Luiz Streck[8], traz à tona a questão dos magistrados que
ainda se deixam influenciar pelo
positivismo e ao se depararem com casos mais complexos (Hard Cases) simplesmente utilizam como fundamento das suas decisões
os paradigmas da “filosofia da consciência” contrapondo-se aos paradigmas da “ filosofia da linguagem”, sobre o qual se
alicerça o Pós- Positivismo Jurídico.
Enfim,
essa é uma das influências da Filosofia no Direito, obrigando-o a ir além do
que já foi posto, delineando novos paradigmas condizentes com a realidade que
este visa regular.
REFERÊNCIAS
[1] REALE, Miguel – Filosofia
do direito, 20.ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2002.
[2] JUNIOR, Godofredo
da Silva Telles. O que é Filosofia do Direito?. São Paulo: Manole, 2004.
[3] COMPARATO, Fábio
Konder. O que é Filosofia do Direito?. São Paulo: Manole, 2004.
[4] COMPARATO, Fábio
Konder. O que é Filosofia do Direito?. São Paulo: Manole, 2004.
[5] JUNIOR, Godofredo
da Silva Telles. O que é Filosofia do Direito?. São Paulo: Manole, 2004.
[6] JUNIOR, Godofredo
da Silva Telles. O que é Filosofia do Direito?. São Paulo: Manole, 2004.
[7] JUNIOR, Godofredo
da Silva Telles. O que é Filosofia do Direito?. São Paulo: Manole, 2004.
[8] STRECK, L. L. O que
é isto – decido conforme a minha consciência. 2. ed. rev. e ampl. Porto Alegre:
Livraria do Advogado Editora, 2010.
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