segunda-feira, 12 de março de 2012

FILOSOFIA DO DIREITO: DEFINIÇÕES E INFLUÊNCIAS


Sarah Lopes Machado*

David da Costa Silva*

____________________________
*Alunos do 9º período do Curso de Direito da Universidade Federal do Maranhão. CAMPUS II, IMPERATRIZ-MA.



FILOSOFIA DO DIREITO: DEFINIÇÕES E INFLUÊNCIAS



INTRODUÇÃO

Quando se questiona sobre a importância do estudo da filosofia no direito, já fica clara a imprescindibilidade dessa ciência tanto no campo jurídico quanto nas outras áreas do conhecimento.  Afinal, desde que surgiu com os gregos, a filosofia se propõe a questionar o mundo e os fatos desconhecidos para o homem, buscando entender as causas primeiras de todas as coisas, sem se contentar com uma resposta definitiva, pois, a verdade é relativa e sempre passível de crítica.

Nessa perspectiva, é importante lembrar que o desenvolvimento da sociedade foi quem propiciou o nascimento da atividade filosófica e esta, por sua vez, continua impulsionando a evolução social, por meio das críticas aos modelos e paradigmas estabelecidos, fazendo ruir as bases sobre as quais se sustentam instituições e conceitos tidos como absolutos, dentre eles a Ciência Jurídica.


QUAL A IMPORTÂNCIA DA FILOSOFIA DO DIREITO E SUA DEFINIÇÃO?

Antes de iniciarmos nossa discussão sobre o que seja Filosofia do Direito e, logo após, fazermos uma análise da sua importância, esclareceremos primeiramente que, não existe um conceito predefinido desta disciplina na doutrina jurídica e sua origem remonta da Filosofia Geral. Assim, é necessário, antes de tudo, trazermos ao presente artigo as principais noções do que se trata da Filosofia em si.

“Aristóteles (384-322 a.C.), repetindo ensinamento platônico, dizia que a Filosofia começou com a perplexidade, ou melhor, com a atitude de assombro do homem perante a natureza, em um crescendo de dúvidas, a começar pelas dificuldade mais aparentes”.[1]  Dentro desse contexto, a filosofia aparece como um forma de busca racional para as questões que a própria matéria se julga incapaz  de solucionar, assim, ela surge para demonstrar os problemas universais sobre a vida em sociedade, procurando responder  à essas indagações se situando em diversos ciclos histórico- culturais.

“[...] Cumpre reafirmar, porém, que a Filosofia, como sistema de conhecimentos demonstrados, é ciência; é, mesmo, a ciência das ciências, por ser a ciência das causas de cujo conhecimento o conhecimento das outras depende”. [...] Dos sentidos, como condição do conhecimento, a Filosofia é necessariamente tributária. Ela se alimenta do que lhe oferecem as ciências da natureza e o senso comum. Mas o que lhe é próprio é o seu modo intelectual de ver o que lhe é dado, ou seja, a sua perspectiva sobre as cousas.” [2]

Por fim, observamos que a Filosofia representa o constante esforço empreendido na busca das raízes dos problemas. É uma ciência em que seus estudiosos não se contentam com a impossibilidade de atingir com certeza e universalidade, todos os princípios ou razões últimas, devido às constantes mudanças de pensamento.

Assim, no contexto da realidade jurídica, a Filosofia do Direito não se enquadra como uma simples disciplina jurídica, pois ela é a própria Filosofia enquanto ciência autônoma voltada para as necessidades e/ou deficiências no âmbito do direito.

A verdade é que a visão filosófica nos permite visualizar a oposição permanente entre direito ideal e direito vigente. Por mais que se faça, não é possível esconder ou sufocar a necessidade de uma crítica permanente do direito positivo. Nós só avançamos na medida em que fazemos essa auto-análise e também uma análise da realidade externa que nos cerca”. [3]

Ao considerar esta perspectiva, é importante discutir “a visão excessivamente técnica, ou exclusivamente técnica do Direito. [...] É evidente que não se pode trafegar no campo do Direito sem uma boa competência técnica, mas a técnica é mero instrumento; ela é neutra quanto aos valores, ela pode servir à vida, como pode servir à morte. É impossível tentar reduzir o Direito a uma mera técnica, pois dessa forma ele fica completamente desbussolado. [...] os professores procuravam sempre fugir desse debate ético, tal como os juízes, que, ao julgarem contra a sua consciência, refugiam-se no fato de que são meros servidores da lei. O juiz diz que não é legislador e, portanto, decide injustamente e tem consciência dessa injustiça. Nessa consideração do Direito como parte integrante da ética, o que o curso de Filosofia pode trazer de importante é a análise das fontes do Direito. [...] o curso de Filosofia do Direito nos obriga a refletir sobre a relação constante entre Moral e Direito, tão simplesmente resolvida pelo positivismo jurídico.” [4]

Nessa abordagem, percebe-se que “[...] o Filósofo do Direito é o cientista que não se adstringe à explicação da ordem jurídica, e se empenha na missão de compreendê-la. Não o satisfaz o conhecimento das causas imediatas da lei – os objetivos próximos da lei e as formalidades de sua elaboração –, e se esforça por desvendar o que eu chamaria “alma” (o ânimo, a intenção originária) da legislação positiva; ou seja, por penetrar a intimidade desse extraordinário fenômeno exclusivamente humano, que designamos com o nome de Direito.”[5]

“Em suma, a Filosofia do Direito é a reflexão aprofundada sobre os princípios de que se originou, [...]. Quando o profissional do Direito passa a dedicar-se a uma tal reflexão, o simples bacharel se promove a jurista”.[6]

“A lei, para o Filósofo do Direito, não é uma, proposição solta, e não é, apenas o que se lê em seu texto. Ela é, também, aquilo que ela pretende, como elemento de ordem geral. O Filósofo do Direito sente que a lei tem letra e tem espírito.[...] A verdade é que a lei, para o jurista, não se esgota em sua letra. A lei se acha, também no pensamento e na sua intenção. Nem sempre o espírito da lei se exprime em sua letra. Pode a lei estar mal redigida, mal expressa. Mas, o que é certo é que a lei, seja qual for a sua letra, não deve ser aplicada contra o seu espírito.”[7]


CONCLUSÃO

Conforme exposto, é possível concluir que o Direito sem o olhar da Filosofia, é apenas um conjunto de regras as quais os fatos devem subsumir na forma em que acontecem, revelando-se um caráter eminentemente positivista, contrário a influência da ética e seus “domínios” e avesso ao envolvimento da moral no universo jurídico, principalmente no que se diz respeito ao campo hermenêutico.

Combatendo essa tesse, Lenio Luiz Streck[8], traz à tona a questão dos magistrados que ainda se deixam influenciar pelo positivismo e ao se depararem com casos mais complexos (Hard Cases) simplesmente utilizam como fundamento das suas decisões os paradigmas da “filosofia da consciência” contrapondo-se aos paradigmas  da “ filosofia da linguagem”, sobre o qual se alicerça o Pós- Positivismo Jurídico.

Enfim, essa é uma das influências da Filosofia no Direito, obrigando-o a ir além do que já foi posto, delineando novos paradigmas condizentes com a realidade que este visa regular.


REFERÊNCIAS

[1] REALE, Miguel – Filosofia do direito, 20.ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2002.

[2] JUNIOR, Godofredo da Silva Telles. O que é Filosofia do Direito?. São Paulo: Manole, 2004.

[3] COMPARATO, Fábio Konder. O que é Filosofia do Direito?. São Paulo: Manole, 2004.

[4] COMPARATO, Fábio Konder. O que é Filosofia do Direito?. São Paulo: Manole, 2004.

[5] JUNIOR, Godofredo da Silva Telles. O que é Filosofia do Direito?. São Paulo: Manole, 2004.

[6] JUNIOR, Godofredo da Silva Telles. O que é Filosofia do Direito?. São Paulo: Manole, 2004.

[7] JUNIOR, Godofredo da Silva Telles. O que é Filosofia do Direito?. São Paulo: Manole, 2004.

[8] STRECK, L. L. O que é isto – decido conforme a minha consciência. 2. ed. rev. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010.

Nenhum comentário:

Postar um comentário