Etimologicamente,
filosofia corresponde a algo como amor/amizade pela sabedoria, o que, com efeito,
leva a uma noção de busca constante a respostas de perguntas
sucessivas que tem como escopo alcançar, sob diferentes
enfoques, "verdades" de cunho geral, que obriga, a partir daí,
a carência de outras.
Partindo desta premissa,
tem-se uma imposição que não reluta e que não se satisfaz
ao buscar, etapa por etapa, a
totalidade do sentido, via homem-universo/cosmos.
No que tange ao âmbito
jurídico, pode-se vincular a Filosofia sob um enfoque de uma realidade,
que caminha sob diferentes planos (econômico, político, social,
filosófico...) culminando na realidade jurídica.
O Direito é inerente ao
homem e pois, passível de questionamentos filosóficos. Esta relação que
traz o sentido ontológico da Filosofia do Direito. A ciência jurídica é
ditada por inúmeros fatores e influencia (e é influenciada) o meio
social de forma latente.
Consequentemente, a
Filosofia aplicada ao Direito tem como labor contínuo a busca
pela essência condicionada pela vontade de renovar o caráter
universal de algumas propostas não resolvidas que interferem
diretamente no mundo jurídico.
Logo, a Filosofia do
Direito objetiva identificar fatores que servem de base de sustentação, e
por conseguinte, fundamentam o cotidiano jurídico, sobretudo as
elaborações legais e jurisprudenciais, e dão validade ao empirismo
social.
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