A IMPORTÂNCIA DA FILOSOFIA DO DIREITO
Josélia Cristina Gomes Santos*
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*Aluna do 9º período do Curso de Direito da
Universidade Federal do Maranhão – UFMA. CAMPUS II, IMPERATRIZ-MA.
RESUMO: O presente
trabalho busca evidenciar a importância da Filosofia do Direito, demonstrando a
sua efetiva participação para o aprimoramento do saber jurídico a partir do
desenvolvimento de um pensamento crítico, da inquietação e questionamento do
direito posto, e provocação da dialética no campo da ciência do direito,
fundamentos para a conscientização das mudanças necessárias, e conseqüente
evolução e modificações positivas no sistema jurídico, e na vida em sociedade.
PALAVRAS-CHAVE: Direito.
Filosofia do Direito. Reflexão. Importância.
- INTRODUÇÃO
Durante o curso de
Direito, não é incomum o questionamento sobre a importância do estudo de
determinados saberes. Assim, com o surgimento dessa indagação quanto ao estudo
da Filosofia do Direito, procuramos nesse trabalho, evidenciar que, apesar da
subjetividade que é característica da filosofia, a sua contribuição é relevante
para se pensar o Direito, e para uma atuação mais eficiente no mundo, a partir
do modo filosófico de pensar do Direito.
O objetivo desse trabalho é
uma breve reflexão sobre o exercício do Direito enquanto ciência instrumental,
o que seria ele sem a filosofia e até onde
ela contribui para o seu efetivo conhecimento e utilização.
2. CONSIDERAÇÕES ACERCA DA FILOSOFIA DO DIREITO.
Definir
a Filosofia do Direito é uma árdua tarefa, uma vez que não há uma definição
posta, preconcebida. É necessária uma profunda reflexão sobre todos os aspectos
que a envolvem, e; sendo ela, uma vertente da filosofia, também padece das
mesmas dificuldades.
“A Filosofia pretende
apreender seus objetos de estudo de forma totalizante e o mais universal
possíveis.”[1] Dessa
maneira, “questionar, problematizar, criticar, rever, rediscutir, são verbos
que dominam a inquietação incessante do filósofo.”[2]
Nesse sentido, BITTAR, et al,
2010, descreve a Filosofia do Direito como um saber crítico a respeito das
construções jurídicas erigidas pela Ciência do Direito e pela própria práxis do
Direito. E define como sua tarefa, buscar os fundamentos do Direito, seja para
cientificar-se de sua natureza, seja para criticar o assento sobre o qual se
fundam as estruturas do raciocínio jurídico, provocando, por vezes, fissuras no
edifício que por sobre as mesmas se ergue.[3]
E prossegue, em uma
comparação diferencial entre a ciência do Direito e a própria Filosofia do
direito, onde afirma a independência e superioridade da filosofia, nas palavras
que transcrevemos a seguir:
“Não se confundindo com as práticas
científicas do direito, é-lhes superior, não qualitativamente, mas pelo fato de
pairar para além da visão que possuem do fenômeno jurídico. As ciências
jurídicas partem da norma para seus resultados aplicativos e/ou conseqüências;
a especulação filosófica volve da norma a seus princípios, a suas causas, a sua
utilidade social, a suas necessidades, a suas deficiências... de qualquer
forma, possui comprometimentos com a história, com a ideologia, com a sociedade,
com a política..., destacando-se por suas preocupações universais e não
setoriais.”[4]
Assim, percebemos que a
Filosofia do Direito, apesar da sua independência científica, não pode estar
dissociada do Direito, enquanto ciência, pertencendo a ela a própria origem do
Direito, e constituindo-se em uma das bases fundamentais da evolução e do
conhecimento do Direito.
3.
A INSERÇÃO DA FILOSOFIA NA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA
Ao contrário do que se
possa imaginar, a filosofia, apesar de muitas vezes ficar relegada a um segundo
plano, é de primordial importância para o exercício da cidadania, com ênfase
especial, no caso específico dos juristas, uma vez que o direito é quem dita as
normas de controle da sociedade, logo, precisa ser pensado e repensado, bebendo
em fontes analisadas à luz do pensamento filosófico, não devendo prender-se a
técnicas e dogmas vazios de essência, limitados.
“O pensamento-filosófico
está enraizado no processo histórico-social e reflete, inevitavelmente, os
conflitos dos valores e dos interesses hegemônicos com os das parcelas
dominadas da sociedade.”[5]
Nesse sentido, inegável a sua importância, pois, torna possível a reflexão crítica
acerca dos valores e interesses dominantes, e abre pressupostos a mudanças, uma
vez que promove, de modo geral, um profundo questionamento da existência, que
não podem ser resolvidos com mera aplicação da lógica.
Assim, ressaltamos a
concepção de Alaôr Caffé Alves, que considera que o saber filosófico é
diferente do saber científico. No seu entender, a ciência basicamente tem sua
apuração calcada na perspectiva da observação e da experiência, e deve
permanecer nos limites do empírico. Já a filosofia parte da experiência; mas
transcende a experiência, vai além da experiência singular.[6]
“A Filosofia, expressão da
autoconsciência, está condicionada não só pelo passado, mas também pela vida do
presente, pelo modo como se produz ou se reproduz a vida social e material no
presente.”[7]
Segundo Celso Lafer, uma
das características da Filosofia do Direito como campo de investigação é o
aprofundamento da metodologia da interpretação. Considera o autor que, os
grandes temas da Filosofia do Direito aparecem na experiência jurídica e, especialmente,
nos dias atuais, na reflexão sobre a interpretação, quando se discutem os
princípios gerais.[8] Para
esse autor, os problemas que surgem da aplicação dos princípios gerais do
direito, não podem ser resolvidos com base em uma visão estrita do ordenamento
jurídico, sendo necessário que estes sejam analisados tanto internamente, no
campo normativo e da sua inserção no ordenamento, e, externamente,
considerando-se os fatos e os valores que exigem ponderação.
Os
tempos modernos nos induzem a agir, muitas vezes, automaticamente, sem
refletir, baseados em comportamentos já pré-estabelecidos, onde, o grande
problema acaba sendo a forma de ajuste a regras postas. Não paramos pra
questionar o cabimento, a real pertinência daquilo à necessidade que se busca
atender, ou mesmo a adequação da solução possibilitada em escala. Nos tornamos,
pouco a pouco escravizados por um sem número de regras e protocolos
operacionais, dominados pelo sistema, perdendo mesmo o alcance do sentido daquilo
que buscamos, e, por isso, perdemos autonomia, conforme se denota das palavras
de BITTAR, E. C. B. et al. 2010:
“Não
há autonomia sem capacidade de reflexão. Nossos tempos, pós-modernos, são
tempos de profunda apatia intelectual, de aestesia da consciência coletiva, de
desmobilização ideológico-política, de falência das estruturas institucionais,
de derrocada de paradigmas do Direito e de justiça. Em tudo, predomina a força
do mercado. Tudo é pensado a partir do mercado. [...]. Apesar da necessidade
mais do que urgente de se pensar, sob estas condições, é-se, ao mesmo tempo,
impedido de pensar.”[9]
Para BITTAR, E. C. B. et
al. 2010, Apesar da impressão do aumento de liberdade, o homem pós-moderno,
vive o paradoxo do adensamento da opressão e da fragilidade pessoal.
O interdito ao pensamento
vigora em todos os meios, mesmo nos meandros da educação de mercado, pois se o
pensamento significa autonomia, ele incomoda, ele provoca, ele modifica, ele
desestabiliza, ele causa distúrbios e produz a perda de hegemonias.[10]
Portanto, é exatamente
nesse momento que a filosofia se mostra ainda mais importante. É essencial que
não se perca a capacidade de reflexão, pois é esta capacidade que nos dá
autonomia, e nos torna capazes de atuar interativamente na sociedade, e,
através do olhar crítico, buscar a participação nas modificações necessárias.
4.
PRA QUÊ FILOSOFIA DO DIREITO?
“Ao pensar na Filosofia do
Direito, tenho que refletir até que ponto o Direito não tem determinada função
exatamente para manter as coisas como estão, exatamente para manter e consagrar
ideologicamente as linhas de preservação disso que está aí.”[11]
A filosofia do direito é a
porta de reflexão sobre esses aspectos subjetivos do direito, que permite uma
análise desvinculada dos limites da técnica jurídica, que podem sondar a
essência do que move os instrumentos políticos, e conduz os rumos sociais.
SILVA JUNIOR,
A. S. R. 2012, a partir dos questionamentos abaixo, busca evidenciar que o
saber filosófico pode ser um poderoso instrumento a serviço do labor dos
juristas.
“Como não percebemos aplicabilidade direta
dos conhecimentos adquiridos no curso de Filosofia, tendemos a negar-lhe importância.
Conseqüentemente, é inevitável que se qualifique de inútil o saber filosófico.
Todavia, o que é útil em si mesmo? A que se refere a utilidade de algo? ao fato
deste algo ser um fim em si mesmo ou ser meio para outras finalidades?”[12]
Sendo um meio para se
atingir o ideal da ciência do direito, mesmo não tendo uma utilidade direta, a
Filosofia do Direito é imprescindível para a existência e a evolução do
direito, pois tudo parte do pensamento, da idéia, que é o objeto fundamental da
filosofia.
Nesse sentido,
transcrevemos abaixo as considerações de BITTAR, E. C. B. 2010, acerca da
influência da filosofia nas mudanças:
Seria demasiado exagero considerar que é
pretensão dos filósofos modificarem o mundo. Suas idéias, porém, não se lançam
ao mundo sem motivos, sem objetivos, sem finalidades. O pensamento se exerce de
forma tão presencial entre os homens do mundo que, uma vez acolhidas e adotadas
como forma de comportamento trazem como desencadeamento de certa modificação do
mundo, então, o filósofo modifica indiretamente o mundo, pois seu rastro é sua
marca impressa sobre as coisas e as pessoas, à medida que suas idéias são
recepcionadas, dispersas, divulgadas pelas comunidades a que se destinam. Essa
modificação decorre do fato de as pessoas abraçarem a palavra apregoada na
seara da filosofia, de modo a criar-se, na prática, o que no pensamento foi
arquitetado pelo pensador. [...].[13]
A filosofia cria e recria,
pois na inquietude das idéias, vão surgindo novas idéias, assim, a constante
crítica à realidade, é que propulsiona as mudanças. Eis o diferencial da
filosofia do direito: “A visão filosófica nos permite visualizar a visão
permanente entre direito ideal e direito real.”[14]
“Quando explicamos, não
dizemos como as coisas devem ser, mas como são.
Explicações são absolutamente
insuficientes para revelar o Mundo Ético. Para conhecer o Mundo Ético, o Mundo
Moral, o mundo do comportamento humano, é preciso compreendê-lo.”[15] E
essa compreensão é atingida no campo da filosofia do direito.
“O
Direito, quando reduzido a uma simples técnica, fica desbussolado.”[16]
Assim, é evidente a necessidade de se imprimir uma essência ao conhecimento
jurídico.
“O filósofo do Direito
sente que a lei tem letra e tem espírito.”[17] É
esse o conhecimento esperado do jurista, que atinja o “espírito” das leis. Pois
“o verdadeiro curso de Direito não é uma simples preparação para o exercício
profissional. É uma preparação para a vida.”[18]
5.
CONCLUSÃO
Diante
do exposto, resta-nos reafirmar a importância primordial da Filosofia do Direito
no processo de construção e reconstrução do Direito, a partir de uma
interpretação crítica e aprofundada das normas postas, adentrando no “espírito”
das leis; o que só é possível no seu campo de conhecimento, onde o objeto de análise
pode ser analisado sob aspectos amplos, considerando-se a universalidade do seu
alcance, não bastando ao jurista apenas o conhecimento técnico do ordenamento.
REFERÊNCIAS
ALVES, Alaôr
Caffé, et al. O QUE É A FILOSOFIA DO DIREITO? São Paulo: MANOLE. 2004.
BITTAR,
Eduardo, C. B., ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de Filosofia do
Direito. 8 ed. São Paulo. Atlas. 2010.
SILVA JÚNIOR, Antoniel
Souza Ribeiro da. Para que serve isto? A Filosofia do
Direito no ensino jurídico. Jus
Navigandi, Teresina, ano 8, n. 64, 1 abr. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/3935>. Acesso em: 4 mar. 2012.
[1] SILVA
JÚNIOR, A. S. R. da. Para que serve isto? A Filosofia do Direito no ensino
jurídico. Jus Navigandi, 2012.
[2] Idem.
[3] BITTAR, E.C.B. Et al. Curso
de Filosofia do Direito. 8 ed. São Paulo. 2010, p 55.
[4] Idem. p
55.
[5]
ALVES, A. C. As Raízes Sociais da
Filosofia do Direito. Uma Visão Crítica. In: O que é a Filosofia do Direito? 5.São
Paulo. Manole. 2004.
[6] Idem.
[7] Ibidem.
[8]LAFER,
C. Filosofia do Direito e Princípios
Gerais: Considerações sobre a Pergunta “O que é a Filosofia do Direito? In: O
que é a Filosofia do Direito? 4. Manole. 2004.
[9]BITTAR, E.C.B. Op. cit. p. 09.
[10] Idem.
p. 10
[11]
ALVES, A. C. Op. cit.
[12] SILVA
JÚNIOR, A. S. R. da. Para que serve isto? A Filosofia do Direito no ensino
jurídico. Jus Navigandi,
[13] BITTAR,
E.C.B. Et al. Op. cit. p. 12
[14]
COMPARATO, F. K. Direito Como
Parte Da Ética. In: O que é a Filosofia do Direito? 1. São Paulo.
Manole. 2004.
[15]
TELLES JÚNIOR, G. da S. Duas Palavras. In:
O que é a Filosofia do Direito? 2. São Paulo. Manole. 2004.
[16]
COMPARATO, F. K. Op. cit.
[17] TELLES
JÚNIOR, G. da S. Op. cit.
[18]
COMPARATO, F. K. Op. cit.
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