segunda-feira, 12 de março de 2012


QUAL A IMPORTÂNCIA DA FILOSOFIA JURÍDICA?



Marcelo Galvão da Silva
Tarsílio Farias da Silva Maia*

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* Graduandos do 9º Período do Curso de Direito da Universidade Federal do Maranhão (UFMA) – CAMPUS II  - IMPERATRIZ


RESUMO: Estas páginas que seguem, visam um breve parecer sobre a relação da moral e da filosofia em suas relações com o mundo das normas, isto é, com o direito que rege as ações, e relações, do homem social, em outras palavras, aquele que vive em conjunto com outro, aquele relaciona com meio social em sua polis, como diriam os gregos.


Palavras-Chaves: Direito. Filosofia. Moral. Positivismo. Razão.


1.  BREVE HISTÓRICO
           
Quando Tales de Mileto utilizou os quatro elementos naturais para estabelecer as bases fundamentais da Filosofia Grega não imaginava que estava realizando, junto com outros filósofos, um marco histórico no pensamento humano. A Filosofia permitiu aos homens a busca pela verdade sem a necessidade da recorrência aos mitos, com a ajuda da ferramenta do raciocínio e a utilização da razão.
            Para os jurisconsultos, o marco principal da Filosofia toma forma com Sócrates, pois através da utilização das suas técnicas da maiêutica e da ironia proporcionou aos seus aprendizes a oportunidade de se auto-conhecerem. Platão e Aristóteles deram continuidade e desenvolvimento ao legado socratiano, já que suas obras são os pilares da ciência e da filosofia ocidental.
            Durante a Idade Média, Santo Agostinho e São Tomás de Aquino foram âncoras da experiência filosófica deste período. O primeiro baseou suas teorias nas obras de Platão e Aristóteles, criando a base da Escola Patristica. Enquanto Santo Agostinho pregava ser a fé o elemento principal para a salvação e iluminação do homem, São Tomás de Aquino destacava a fé juntamente com as obras.
           Os filósofos renascentistas escalaram como missão a libertação do período que denominavam “Idade das Trevas”. Junto ao Iluminismo, foi desenvolvida a teoria jurídica do jusnaturalismo perpetrada pelos expoentes Hugo Grócio, Pudendorf, Locke e Hobbes, baseada na razão e na lealdade moral quanto à natureza racional do individuo.
            O filósofo iluminista Immanuel Kant foi um divisor de águas da Filosofia Moderna, pois dentre suas variadas contribuições encontram-se a sistematização da Filosofia da Linguagem, como também de aspectos ético-jurídicos independentes da Moral Religiosa, como também o conceito de Imperativo Categórico.
            O Normativismo Jurídico de Hans Kelsen teve seu auge a partir da necessidade de que se tinha à época de se fazer frente ao direito natural, pois a sistematização normativa do Direito se fazia veemente. A herança desta Escola Jusfilosófica mantém influência direta na concepção de controle de constitucionalidade contemporâneo. A maior crítica feita ao Positivismo Jurídico diz respeito à legitimação de Estados Totalitários que suprimiram direitos humanos com base na norma estatal, como fez Carl Schimitt.
            Está em voga o Pós-Positivismo, teoria jusfilosófica que adota os princípios jurídicos como espécie de norma constitucional junto às regras. Esta Escola não marca o retorno ao Jusnaturalismo, mas introduzindo ideias de justiça e legitimidade entre as relações.
           
2. O PAPEL CENTRAL DA FILOSOFIA JURÍDICA

Neste breve histórico, concebe-se que a Filosofia Jurídica, segundo Comparato (2006), tem como viés trazer ao estudante de direito uma “visão panorâmica do fenômeno jurídico no contexto social”. Ela proporciona a evolução do conhecimento jurídico, “permitindo visualizar a oposição permanente entre direito real e direito vigente”.
            A Filosofia do Direito permite aos juristas se libertar da visão pragmática e tecnicista da Ciência Jurídica. A amplitude de conhecimento alcança as fronteiras éticas, deontológicas e morais, trazendo o debate de como o ordenamento jurídico legitimaram as instituições do nazi-fascismo e da escravidão.
            A Filosofia Jurídica permite ao aplicador do Direito transpassar os limites normativos, abrindo um leque de aspectos fundamentais na elaboração do parecer ou da decisão judiciais, como a cultura, a sociedade, a economia e a política locais. Conforme ensinamento de Comparato (2006) “O Direito quando reduzido a uma simples técnica fica desbussolado”.
            Ao Bacharel do Direito principiante, o conceito normativo tende a ser especificamente concreto ou pragmático. A Filosofia do Direito permite extrair o substrato normativo implícito legal. Afinal o mais importante na Hermenêutica Jurídica é descobrir a intenção e o objetivo do legislador. Segundo Telles Júnior, “O Filósofo do Direito sente que a lei tem letra e espírito”.
            Assim como preleciona Eros Grau:

 “O Sistema Jurídico deve ser concebido como um sistema aberto, uma ordem axiológica de princípios gerais do direito, entendidos esses princípios não como resultantes de abstrações, senão como construções sociais que se manifestam diversamente, em cada direito concretamente tomado”.
           
A Filosofia permite ao jurista partir da experiência rumo aos horizontes da evolução do Direito, tendo em vista a influência primordial que o meio social exerce sobre a aplicação do Direito. Um aspecto a se ressaltar é a exigência das disciplinas de Filosofia e Sociologia Jurídicas nos concursos de ingresso nas carreiras de Magistratura e do Ministério Público.
            Esta elucidação tem como raiz a explanação de Alves, sobre o saber científico e o saber filosófico:

“O saber filosófico é diferente do saber científico, a ciência tem a sua apuração calcada na perspectiva da observação e da experiência. A ciência deve permanecer nos limites do empírico. A filosofia parte da experiência; mas transcende a experiência, vai além da experiência singular”.
           
          É veemente a crítica de Marx, e posteriormente o filosofo italiano A. Gramsci nas primeiras três décadas do século XX, ao afirmar que o Direito tem o papel de legitimar as imposições econômicas e políticas do Sistema Capitalista. A Filosofia Jurídica tem a missão, portanto, de “tornar livre” a Ciência Jurídica da alcunha de ser um sistema fechado e conservador.
            Na visão de Alves é “preciso interpretar para ajustar a letra da lei às condições e exigências de uma estrutura social, cada vez mais densa, mais intensa, mais complicada e dinâmica”.
            Por outro lado, Habermas (Entre Fatos e Normas) reconhece o Direito como único instrumento capaz de frear a voracidade da Economia e da Política mundiais, já que elas são instrumentos que regem o caminho da humanidade.
           
3. CONCLUSÃO

Assim, conclui-se que a importância da Filosofia do Direito se baseia na retirada do caráter pragmático da Ciência Jurídica, pois sem um instrumento do conhecimento independente em relação a outros campos do conhecimento humano, como a Filosofia, não há como realizar a sua evolução. Deste modo, torna-se necessário a abertura de oportunidades para que os acadêmicos iniciem a sua jornada rumo à especialização cognitiva cientes da importância deste ramo do saber.


REFERÊNCIAS

BITTAR. Eduardo C. B. Curso de Filosofia do Direto, 7ª Ed. rev. e aum. São Paulo: Atlas, 2009.
NADER, Paulo. Filosofia do Direito. Rio de Janeiro, Forense, 2011.
REALE, Miguel. Filosofia do Direito. São Paulo. 13ª ed., Saraiva, 1994.
ALVES, A. C. As Raízes Sociais da Filosofia do Direito. Uma Visão Crítica. In: O que é a Filosofia do Direito? 5.São Paulo. Manole. 2004.
LAFER, C. Filosofia do Direito e Princípios Gerais: Considerações sobre a Pergunta “O que é a Filosofia do Direito? In: O que é a Filosofia do Direito? 4. Manole. 2004.

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