QUAL A
IMPORTÂNCIA DA FILOSOFIA JURÍDICA?
Marcelo Galvão da Silva
Tarsílio Farias da Silva Maia*
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* Graduandos
do 9º Período do Curso de Direito da Universidade Federal do Maranhão (UFMA) –
CAMPUS II - IMPERATRIZ
RESUMO: Estas páginas
que seguem, visam um breve parecer sobre a relação da moral e da filosofia em
suas relações com o mundo das normas, isto é, com o direito que rege as ações,
e relações, do homem social, em outras palavras, aquele que vive em conjunto
com outro, aquele relaciona com meio social em sua polis, como diriam os
gregos.
Palavras-Chaves:
Direito.
Filosofia. Moral. Positivismo. Razão.
1. BREVE HISTÓRICO
Quando Tales de Mileto utilizou os
quatro elementos naturais para estabelecer as bases fundamentais da Filosofia
Grega não imaginava que estava realizando, junto com outros filósofos, um marco
histórico no pensamento humano. A Filosofia permitiu aos homens a busca pela
verdade sem a necessidade da recorrência aos mitos, com a ajuda da ferramenta
do raciocínio e a utilização da razão.
Para os jurisconsultos, o marco
principal da Filosofia toma forma com Sócrates, pois através da utilização das
suas técnicas da maiêutica e da ironia proporcionou aos seus aprendizes a
oportunidade de se auto-conhecerem. Platão e Aristóteles deram continuidade e
desenvolvimento ao legado socratiano, já que suas obras são os pilares da
ciência e da filosofia ocidental.
Durante a Idade Média, Santo
Agostinho e São Tomás de Aquino foram âncoras da experiência filosófica deste
período. O primeiro baseou suas teorias nas obras de Platão e Aristóteles,
criando a base da Escola Patristica. Enquanto Santo Agostinho pregava ser a fé
o elemento principal para a salvação e iluminação do homem, São Tomás de Aquino
destacava a fé juntamente com as obras.
Os filósofos renascentistas
escalaram como missão a libertação do período que denominavam “Idade das
Trevas”. Junto ao Iluminismo, foi desenvolvida a teoria jurídica do jusnaturalismo perpetrada pelos
expoentes Hugo Grócio, Pudendorf, Locke e Hobbes, baseada na razão e na
lealdade moral quanto à natureza racional do individuo.
O filósofo iluminista Immanuel Kant
foi um divisor de águas da Filosofia Moderna, pois dentre suas variadas
contribuições encontram-se a sistematização da Filosofia da Linguagem, como
também de aspectos ético-jurídicos independentes da Moral Religiosa, como
também o conceito de Imperativo Categórico.
O Normativismo Jurídico de Hans
Kelsen teve seu auge a partir da necessidade de que se tinha à época de se
fazer frente ao direito natural, pois a sistematização normativa do Direito se
fazia veemente. A herança desta Escola Jusfilosófica mantém influência direta
na concepção de controle de constitucionalidade contemporâneo. A maior crítica
feita ao Positivismo Jurídico diz respeito à legitimação de Estados
Totalitários que suprimiram direitos humanos com base na norma estatal, como
fez Carl Schimitt.
Está em voga o Pós-Positivismo,
teoria jusfilosófica que adota os princípios jurídicos como espécie de norma
constitucional junto às regras. Esta Escola não marca o retorno ao
Jusnaturalismo, mas introduzindo ideias de justiça e legitimidade entre as
relações.
2. O PAPEL CENTRAL DA
FILOSOFIA JURÍDICA
Neste breve histórico, concebe-se que a
Filosofia Jurídica, segundo Comparato (2006), tem como viés trazer ao estudante
de direito uma “visão panorâmica do
fenômeno jurídico no contexto social”. Ela proporciona a evolução do
conhecimento jurídico, “permitindo
visualizar a oposição permanente entre direito real e direito vigente”.
A Filosofia do Direito permite aos
juristas se libertar da visão pragmática e tecnicista da Ciência Jurídica. A
amplitude de conhecimento alcança as fronteiras éticas, deontológicas e morais,
trazendo o debate de como o ordenamento jurídico legitimaram as instituições do
nazi-fascismo e da escravidão.
A Filosofia Jurídica permite ao
aplicador do Direito transpassar os limites normativos, abrindo um leque de
aspectos fundamentais na elaboração do parecer ou da decisão judiciais, como a
cultura, a sociedade, a economia e a política locais. Conforme ensinamento de Comparato
(2006) “O Direito quando reduzido a uma
simples técnica fica desbussolado”.
Ao Bacharel do Direito
principiante, o conceito normativo tende a ser especificamente concreto ou
pragmático. A Filosofia do Direito permite extrair o substrato normativo
implícito legal. Afinal o mais importante na Hermenêutica Jurídica é descobrir
a intenção e o objetivo do legislador. Segundo Telles Júnior, “O Filósofo do Direito sente que a lei tem
letra e espírito”.
Assim como preleciona Eros Grau:
“O Sistema Jurídico deve ser concebido como
um sistema aberto, uma ordem axiológica de princípios gerais do direito,
entendidos esses princípios não como resultantes de abstrações, senão como
construções sociais que se manifestam diversamente, em cada direito concretamente
tomado”.
A Filosofia permite ao jurista partir da
experiência rumo aos horizontes da evolução do Direito, tendo em vista a
influência primordial que o meio social exerce sobre a aplicação do Direito. Um
aspecto a se ressaltar é a exigência das disciplinas de Filosofia e Sociologia
Jurídicas nos concursos de ingresso nas carreiras de Magistratura e do
Ministério Público.
Esta elucidação tem como raiz a
explanação de Alves, sobre o saber científico e o saber filosófico:
“O saber
filosófico é diferente do saber científico, a ciência tem a sua apuração
calcada na perspectiva da observação e da experiência. A ciência deve
permanecer nos limites do empírico. A filosofia parte da experiência; mas
transcende a experiência, vai além da experiência singular”.
É
veemente a crítica de Marx, e posteriormente o filosofo italiano A. Gramsci nas
primeiras três décadas do século XX, ao afirmar que o Direito tem o papel de
legitimar as imposições econômicas e políticas do Sistema Capitalista. A
Filosofia Jurídica tem a missão, portanto, de “tornar livre” a Ciência Jurídica
da alcunha de ser um sistema fechado e conservador.
Na visão de Alves é “preciso interpretar para ajustar a letra
da lei às condições e exigências de uma estrutura social, cada vez mais densa,
mais intensa, mais complicada e dinâmica”.
Por outro lado, Habermas (Entre
Fatos e Normas) reconhece o Direito como único instrumento capaz de frear a
voracidade da Economia e da Política mundiais, já que elas são instrumentos que
regem o caminho da humanidade.
3. CONCLUSÃO
Assim, conclui-se que a importância da
Filosofia do Direito se baseia na retirada do caráter pragmático da Ciência
Jurídica, pois sem um instrumento do conhecimento independente em relação a
outros campos do conhecimento humano, como a Filosofia, não há como realizar a
sua evolução. Deste modo, torna-se necessário a abertura de oportunidades para
que os acadêmicos iniciem a sua jornada rumo à especialização cognitiva cientes
da importância deste ramo do saber.
REFERÊNCIAS
BITTAR.
Eduardo C. B. Curso de Filosofia do Direto, 7ª Ed. rev. e aum.
São Paulo: Atlas, 2009.
NADER,
Paulo. Filosofia do Direito.
Rio de Janeiro, Forense, 2011.
REALE, Miguel. Filosofia do Direito. São Paulo. 13ª ed., Saraiva, 1994.
REALE, Miguel. Filosofia do Direito. São Paulo. 13ª ed., Saraiva, 1994.
ALVES,
A. C. As Raízes Sociais da Filosofia do Direito. Uma Visão Crítica.
In: O que é a Filosofia do Direito? 5.São Paulo. Manole. 2004.
LAFER, C.
Filosofia
do Direito e Princípios Gerais: Considerações sobre a Pergunta “O que é a
Filosofia do Direito? In: O que é a Filosofia do Direito? 4. Manole.
2004.
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