A Filosofia do Direito e sua valoração
na formação de um pensamento jurídico pleno
Mayara Regina
Oliveira da Silva*
Jair Santos de
Oliveira *
____________________________________________________
*Acadêmicos do 9° período do Curso de Direito
da Universidade Federal do Maranhão (UFMA) - CAMPUS II – Imperatriz.
RESUMO: O presente artigo busca demonstrar a
importância do estudo aprofundado da Filosofia do Direito na formação teórica e
prática do acadêmico de direito, na medida em que esse saber filosófico parte
de dogmas pré-estabelecidos para indagações valorativas, ultrapassando o
conhecimento positivado através de uma análise crítica do mundo jurídico.
PALAVRAS-CHAVE: Filosofia. Direito.
Sabedoria. Pensamento. Conhecimento. Direito. Norma. Sociedade. Indagações.
Jurista. Crítica. Lei.
1. INTRODUÇÃO
A
realidade juridica encontra-se envolta de normas legais, formando um universo
construído de valores que só podem ser entendidos e interpretados pelo jurista
solidamente preparado. Essa preparação sólida e complexa deve transcender o
conhecimento positivo, através de um estudo crítico e analítico do direito.
O
saber filosófico, como saber atrelado ao mundo jurídico, acaba por possibilitar
essa visão plena do direito, do fenômeno jurídico em sua essência. Assim, a
Filosofia do Direito preconiza a descontrução de um saber jurídico supereficial
e pré-concebido, relacionando o fato jurídico ao contexto histórico e social
vigente, possibilitando uma interpetração correta, e uma aplicação justa das
normas de direito.
O
presente trabalho tem por escopo entender a importância desse conhecimento
filosófico para o Direito, de que forma ele é aplicado no mundo jurídico, bem
como a relevância da Filosofia do Direito para uma formação complexa e plena do
jurista moderno.
2. O QUE É FILOSOFIA, E QUAL A SUA
ESSÊNCIA?
Pode-se
somar ao conceito de filosofia a noção de amizade ou amor pela sabedoria, sendo
essa uma noção etimológica da ciência. Em termos gerais, não existe um consenso
a respeito do conceito de Filosofia. Para muitos filósofos, a filosofia não se
resume no ato de pensar e, sim, é através dele que ela se manifesta.
A
Filosofia possui “como essência, o amor pela verdade que se busca
constantemente, a partir de algo que se conhece. Não se satisfaz com respostas
seqüenciais que não atinjam a essência do saber sobre um determinado problema.”
O saber filosófico alicerça-se na realidade com o fulcro de alcançar o sentido
das coisas vivas e do ser humano. Uma atitude filosófica se constitui, desta
forma, “da não aceitação de plano do que é colocado e pressupõe uma atitude
positiva – a da investigação, e uma negativa – a não aceitação.”
Sobre
esse agir filosófico, BITTAR, E. C. B. 2010, expõe:
“O amor à sabedoria
implica em uma atitude perante o mundo de busca incessante pelo conhecimento.
Isso significa o cultivo à vontade de descobrir, investigar, desbravar,
escarafunchar a história, procurar, se embrenhar, enfim, os diversos universos
e horizontes do conhecimento.”
A
par das considerações alhures expostas é possível perceber que a filosofia
consubstancia-se no ato de investigação da realidade posta, na procura da
essência do saber sobre determinada situação ou problema. Assim, fica claro
que, o objetivo dessa ciência é o de suscitar questionamentos, levantar o
porquê das coisas, sempre alimentando respostas diversas.
3. A FILOSOFIA ATRELADA AO MUNDO JURÍDICO
Vislumbrada a noção geral da
essência da filosofia, necessário se faz relacionar a contribuição desse saber
para o mundo jurídico. Segundo ALVES, 2004,
“(...)
a Filosofia do Direito é a reflexão aprofundada sobre os princípios de que se
originou, na sociedade humana, a disciplina da liberdade, o regulamento do
dever e da responsabilidade, ordenação incluída – maravilha das maravilhas! –
no determinismo infrangível que dirige a movimentação de tudo, no imenso Universo.”.
“(...)
o que a Filosofia do Direito traz aos estudantes é uma visão panorâmica do
fenômeno jurídico no contexto social. O que se procura ver não é apenas o
Direito nacional, mas também o Direito Internacional. O que se procura examinar
não é um ramo do Direito separado dos outros, mas todos os ramos do Direito em
conjunto.”.
Nas
lições do autor, a Filosofia do Direito possibilita um olhar mais amplo e
questionador do Direito, relacionando-o, de forma íntima, ao contexto histórico
e social vigente, bem como aos demais campos de conhecimento humano.
Da
mesma forma, BITTAR, 2010, discorre sobre a Filosofia do Direito como um saber
crítico a respeito das formulações jurídicas criadas pela Ciência do Direito e
pela própria práxis do Direito. O autor define como seu objetivo, a busca pelos
fundamentos do Direito, seja para cientificar-se de sua natureza, seja para
criticar o assento sobre o qual se fundam as estruturas do raciocínio jurídico,
provocando, por vezes, fissuras no edifício que por sobre as mesmas se ergue.
O
conhecimento jurídico deve ser construído com base em questionamentos sobre o
fato social, sobre as relações existentes entre o homem e meio, o Direito deve
ser analisado como parte integrante da ética, da moral, dos costumes, deve ser
analisado junto a noção de justiça, de correto, de poder. E todos esses
institutos acabam por constituir o saber filosófico do direito.
Assim
essa relação abordada, entre filosofia e direito, decorre da necessidade de
formação do operador do direito, que não pode ficar atrelada ao automaticismo
de aplicação da letra morta da lei ao caso concreto., “ haja vista que o ser
humano, para o qual são elaboradas as normas, é um ser dotado de livre
arbítrio, que influencia e, também, ao mesmo tempo, sofre influências do meio
em que vive”.
Dessa forma, conforme ALVES,
2004, “o Direito reduzido a uma simples técnica, fica desbussolado”. Ou seja, a
visão filosófica atrelada ao panorama do Direito serve de norte para o
aplicador da lei, este será guiado pelo saber jurídico, e pelo questionar
filosófico, de forma a aplicar a solução mais justa e clara do direito, ao caso
concreto.
4. A IMPORTÂNCIA DA FILOSOFIA DO DIREITO
PARA A FORMAÇÃO PLENA DO JURISTA
O
profissional do direito deve ser capaz de compreender o seu meio social,
político, econômico e filosófico, sob o risco de ter que assistir,
passivamente, a evolução histórica da sociedade. A busca do conhecimento por meio da
filosofia, través do questionamento da realidade, deve ser encarada como uma
necessidade para a formação do jurista e ao seu papel para com o social.
O
jurista sempre estará diante de fatos sociais e terá que tomar uma posição,
conforme seu ponto de vista, para isso, é preciso que tenha conhecimento de
seus aspectos (história, economia, política, etc). Tanto é que o Direito é
caracterizado por ser um fato social, decorrente das atitudes humanas que, por
sua vez, são influenciadas por fatores econômicos, históricos, sociológicos,
entre os demais. Como já dizia Miguel Reale "O Direito é um fenômeno
histórico-social sempre sujeito a variações e intercorrências, fluxos e
refluxos no espaço e no tempo".
O
Direito, como regulador social, não é determinado pela economia ou, muito
menos, pela história ou sociologia. Mas, como fato sócio-cultural, possui em
sua base todos esses elementos correlacionados e em interdependência
interagindo como uma unidade de fim, em que cada parte possui uma função
importante e específica, mas que só possui sentido em razão do todo. Todas
essas ciências têm como objeto o próprio homem (daí sua designação ciências
humanas), então julga-se mister à formação do jurisperito o conhecimento
destas.
A
busca por uma consciência crítica e reflexiva sobre a sociedade e uma
compreensão do mundo em que está inserido, deve está acima do apego ao rigor
formal e a aplicação da técnica em si, pois o fim do direito é a aplicação
correta da justiça, na medido do possível; com isso, será indispensável uma
capacitação de cunho filosófico.
5. CONCLUSÃO
A
Filosofia do Direito possibilita um olhar mais amplo e questionador do Direito,
assim, para que se possa aplicar a norma posta pelo Direito ao caso concreto, é
necessário o domínio de conhecimento sobre o ser humano e suas relações.
A
busca do conhecimento por meio da filosofia, través do questionamento da
realidade, deve ser encarada como uma necessidade para a formação do jurista e
ao seu papel para com o social.
Assim,
a filosofia do direito vem, juntamente, com outras disciplinas de ciências
sociais, contribuir para uma formação crítica e reflexiva, do profissional do
direito, elementos indispensáveis para que um jurista possa tomar decisões pautadas
na moral e na realidade social, buscando se afasta do apego ao formalismo e
valorizando a correta aplicação da justiça.
REFERÊNCIAS
ALVES, Alaôr Caffé Alves. O que é Filosofia do Direito?. São
Paulo: Manole, 2004.
BASTIDA, Miguel Coutinho. A importância da Filosofia do Direito para
a Ciência do Direito. Pesquisado em 09 de março de 2012. Disponível em:
<
http://pt.shvoong.com/law-and-politics/1864563-import%C3%A2ncia-da-filosofia-direito-para/#ixzz3q9kXGsmB>
BITTAR, Eduardo, C. B., ALMEIDA, Guilherme
Assis de. Curso de Filosofia do Direito.
8 ed. São Paulo. Atlas. 2010.
REALE, Miguel - Lições Preliminares de
Direito, 27.ª ed, Saraiva, 2003.
BAUMAN, Eduardo M. Filosofia do Direito:
Notas de Aula. CREUPI, 10.08.1999.
STÉFANO, Vânia M. Golfieri. A
importância da Filosofia do Direito. Pesquisado em 09 de março de 2012.
Disponível em: <
http://www.kplus.com.br/materia.asp?co=125&rv=Direito>
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