A IMPORTÂNCIA DA
FILOSOFIA DO DIREITO
Antônio Messias Macedo Costa – DZ06229 *
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* Aluno do 9º
período do Curso de Direito da UFMA.
CAMPUS II, IMPERATRIZ-MA.
RESUMO:
Este artigo visa explorar brevemente a importância da Filosofia do Direito, evidenciando
a sua eficaz contribuição para o aperfeiçoamento do saber jurídico, tendo por
base o incremento da capacidade de pensamento crítico, da reflexão e
questionamento do fundamento do direito vigente, visando uma melhor compreensão
das mudanças necessárias, que contribuem para o aperfeiçoamento do Direito.
PALAVRAS-CHAVE:
Direito. Filosofia do Direito. Importância.
1. INTRODUÇÃO
É de suma relevância refletir sobre o papel da Filosofia
do Direito e sua importância para o curso de Direito. Para isto devemos levar em
consideração que a filosofia do direito traz, em primeiro lugar, uma visão geral
do fenômeno jurídico no contexto social. É a partir desta visão geral ou
panorâmica que se pode visualizar a posição entre o direito idealizado e o
direito real vigente. No âmbito desta visualização é que ocorre o necessário exercício
da crítica do direito positivo. Tal exercício é que nos conduz a desconstrução daquilo
que apreendemos de forma pré-concebida, frequentemente sem questionar.
2. ETIMOLOGIA
Preliminarmente é
necessário que tenhamos uma ideia do que seja a filosofia em si mesma e qual
seu objetivo e depois passaremos a refletir sobre a filosofia do direito propriamente dita. Inicialmente,
faz-se necessário a análise da
origem da palavra
filosofia para que
se possa compreendê-la de forma
ampla e eficaz. A palavra filosofia origina-se do grego filo, que quer dizer amigo, e sofia,
que significa conhecimento ou sabedoria. Assim, filosofia é a “amizade ou amor
pela sabedoria.” Atribui-se a criação de tal neologismo ao filósofo grego Pitágoras de Samos que ao ser indagado quanto à
sua condição de pensador, teria evitado chamar-se sábio – o que era
comum em sua época – preferindo dizer-se filósofo, assumindo assim uma posição
mais modesta.
3. O
QUE É FILOSOFIA
Desde a antiguidade
clássica até os dias atuais, entende-se a filosofia como um questionamento ou
busca permanente do conhecimento mediante a investigação dos princípios e últimas
causas. O espirito filosófico não se contém com a simples observação da
dinâmica dos fatos. Ele questiona estes fatos e, de cada nova resposta obtida,
passa a novos questionamentos no intuito de alcançar a essência das coisas. Funciona
assim, como um processo, através do qual sem negar ou contestar a validade da
postura anterior, ressalta outro ângulo até então não observado. Apresenta-se
como um desenvolvimento da capacidade de questionar, de rejeitar como dado inquestionável
a evidência posta diante dos sentidos, pois o mais importante não é conhecer as
respostas até então disponíveis, mas buscar atingir, através da reflexão e indagação,
novas respostas. Submeter tais respostas a novos questionamentos e, deste modo,
colocar-se no caminho de novas questões. Isto constitui o exercício
analítico-crítico inerente à filosofia.
O jurista Paulo Nader [2011:6]
colocou de modo breve e lúcido sua ideia de filosofia quando escreveu:
“A filosofia corresponde a uma atividade
espontânea, instintiva, pela qual o homem procura captar a realidade como um
todo e apreender o profundo significado dos objetos.”
Assim, partindo do
pensamento do ilustre jurista, entende-se que uma das metas da filosofia é buscar
a compreensão do significado da existência do homem em seus múltiplos aspectos,
ou seja, uma reflexão sobre a natureza humana e o processo de produção do seu existir
no mundo. Assim, posto que a filosofia busca a compreensão do mundo em sua
essência, não é diferente o papel desempenhado pela filosofia do direito em seu
estudo, sendo o Direito o seu objeto de indagação, visando superar o
conhecimento positivo da matéria.
4. DIREITO
COMO FENÔMENO SOCIAL
O Direito é um fenômeno
intrinsecamente social, sendo que sem a sociedade o Direito sequer teria razão
de existir. Participa assim o Direito da ordem geral das coisas não podendo ser
considerado destacadamente da realidade em que é produzido. O Direito cria
normas positivas de comportamento que fornecem a regulamentação necessária para
o convívio em sociedade. Assim, dada a importância do direito, que, por seu
caráter universal e indispensável, torna-se passível de uma investigação
filosófica em busca da compreensão; de uma visão universal dos fatos e
fenômenos. É certo que o seu estudo e conhecimento científicos atende às
exigências de sua criação e aplicação, mas mostra-se insuficiente para manter a
relação entre as normas positivas e a ideia de justiça.
O Direito é produto da
experiência social, e como tal pode assumir diversos aspectos que não são
alheios às diversas correntes ideológicas e de pensamento. Assim a produção
jurídica muitas vezes significa uma opção entre várias interpretações da
realidade objetiva. Neste contexto, o papel da Filosofia do Direito é fazer a
necessária reflexão filosófica visando transcender o conhecimento positivo
através de uma análise crítica,
buscando um conhecimento
mais pleno e justo
tanto da interpretação dos fenômenos
sociais de interesse jurídico como da criação e da aplicabilidade das leis.
Esta análise se dará através do ato de pensar crítica e racionalmente.
Refletindo sobre a
importância da Filosofia do Direito o renomado jurista Miguel Reale lucidamente
escreveu sobre a sua importância [1994:9]:
“O direito é realidade universal. Onde quer
que exista o homem, aí existe o direito como expressão de vida e de
convivência. É exatamente por ser o direito fenômeno universal que é ele
suscetível de indagação filosófica. A filosofia não pode cuidar senão daquilo
que tenha sentido de universalidade. Esta é a razão pela qual se faz filosofia
da vida, filosofia do direito. filosofia da história ou filosofia da arte.
Falar em vida humana é falar também em direito, daí se evidenciando os títulos
existenciais de uma filosofia jurídica”.
Tendo em mente a
importância da Filosofia do Direito, é óbvio pensar que tal disciplina deveria
atuar de modo enfático em todos os níveis do curso de ciências jurídicas. No
entanto, infelizmente ainda não é o que ocorre. Isto posto, não resta outra
alternativa a não ser esperar que o acadêmico de Direito entenda que a
aprendizagem da Filosofia do Direito é uma tarefa altamente pessoal. O
estudante necessita então assumir uma atitude autodidata afim de suprir a
deficiência nesta matéria.
5. OBJETIVO
DA FILOSOFIA DO DIREITO
O objetivo da Filosofia
do Direito é chegar à ideia do justo “através da crítica da experiência
jurídica no sentido de determinar suas condições transcendentais”, conforme
assentou Miguel Reale [1994]. Nossa sociedade tem um desejo intenso por
justiça. No entanto, chegar a uma noção de justiça pode ser algo muito mais
complexo do que o mero encarceramento daqueles que violam a lei. Alcançar
apropriadamente aquilo que seria considerado justo é motivo de amplo e polemico
debate, tanto nos meios acadêmicos, jurídicos e sociais. Questões tais como: O
que é o justo e o injusto? Toda lei deve ser cumprida? O que é justiça? Tais
questões são apropriadamente objetos de estudo da Filosofia do Direito. Tal
disciplina é exatamente um ramo da filosofia cujo foco está na reflexão e
questionamento do Direito, tanto em sentido universal quanto das normas
jurídicas de uma dada sociedade.
6. CONCLUSÃO
A filosofia do Direito
tem como função contrapor a tendência dogmática de que as normas jurídicas
devem ser cumpridas conforme estão escritas sem questionamento. O Direito é um
elemento cultural e como tal deve ser questionável e mutável afim de atender aos
anseios da sociedade a qual é destinado. Isto posto, chegamos à conclusão
inabalável de que o encargo da
filosofia do direito
é de fazer a crítica racional da atividade
jurídica no sentido de atingir suas condições essenciais. Assim, sua importância
extrapola o universo jurídico e acadêmico chegando a todas as pessoas que
pretendem entender o sistema jurídico de uma determinada sociedade.
A filosofia é uma das
mais valiosas disciplinas da humanidade, e a filosofia do direito, como uma de
suas vertentes, dá aos seus estudantes a competência necessária ao
questionamento da atividade jurídica, pois somente os despreparados e os
obtusos pelo pragmatismo não percebem a importância da mesma para o
profissional do mundo jurídico.
REFERÊNCIAS
Nader, Paulo. Filosofia do Direito. Rio de Janeiro, Forense, 2011, p.6
REALE, Miguel. Filosofia do Direito. São Paulo. 13ª ed., Saraiva, 1994, p9.
REALE, Miguel. Filosofia do Direito. São Paulo. 13ª ed., Saraiva, 1994, p9.
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