segunda-feira, 12 de março de 2012


A IMPORTÂNCIA DA FILOSOFIA DO DIREITO


Antônio Messias Macedo Costa – DZ06229 *


____________________________
* Aluno do 9º período do Curso de Direito da  UFMA. CAMPUS II, IMPERATRIZ-MA.


RESUMO: Este artigo visa explorar brevemente a importância da Filosofia do Direito, evidenciando a sua eficaz contribuição para o aperfeiçoamento do saber jurídico, tendo por base o incremento da capacidade de pensamento crítico, da reflexão e questionamento do fundamento do direito vigente, visando uma melhor compreensão das mudanças necessárias, que contribuem para o aperfeiçoamento do Direito.

PALAVRAS-CHAVE: Direito. Filosofia do Direito. Importância.


1. INTRODUÇÃO

É de suma relevância refletir sobre o papel da Filosofia do Direito e sua importância para o curso de Direito. Para isto devemos levar em consideração que a filosofia do direito traz, em primeiro lugar, uma visão geral do fenômeno jurídico no contexto social. É a partir desta visão geral ou panorâmica que se pode visualizar a posição entre o direito idealizado e o direito real vigente. No âmbito desta visualização é que ocorre o necessário exercício da crítica do direito positivo. Tal exercício é que nos conduz a desconstrução daquilo que apreendemos de forma pré-concebida, frequentemente sem questionar.

2. ETIMOLOGIA

Preliminarmente é necessário que tenhamos uma ideia do que seja a filosofia em si mesma e qual seu objetivo e depois passaremos a refletir sobre a filosofia do direito propriamente dita. Inicialmente, faz-se  necessário a análise  da  origem  da  palavra  filosofia  para  que  se  possa compreendê-la de forma ampla e eficaz. A palavra filosofia origina-se do grego filo, que quer dizer amigo, e sofia, que significa conhecimento ou sabedoria. Assim, filosofia é a “amizade ou amor pela sabedoria.” Atribui-se a criação de tal neologismo ao filósofo grego  Pitágoras de Samos que ao ser indagado quanto à sua condição de pensador, teria evitado chamar-se sábio – o que era comum em sua época – preferindo dizer-se filósofo, assumindo assim uma posição mais modesta.

3. O QUE É FILOSOFIA

Desde a antiguidade clássica até os dias atuais, entende-se a filosofia como um questionamento ou busca permanente do conhecimento mediante a investigação dos princípios e últimas causas. O espirito filosófico não se contém com a simples observação da dinâmica dos fatos. Ele questiona estes fatos e, de cada nova resposta obtida, passa a novos questionamentos no intuito de alcançar a essência das coisas. Funciona assim, como um processo, através do qual sem negar ou contestar a validade da postura anterior, ressalta outro ângulo até então não observado. Apresenta-se como um desenvolvimento da capacidade de questionar, de rejeitar como dado inquestionável a evidência posta diante dos sentidos, pois o mais importante não é conhecer as respostas até então disponíveis, mas buscar atingir, através da reflexão e indagação, novas respostas. Submeter tais respostas a novos questionamentos e, deste modo, colocar-se no caminho de novas questões. Isto constitui o exercício analítico-crítico inerente à filosofia.

O jurista Paulo Nader [2011:6] colocou de modo breve e lúcido sua ideia de filosofia quando escreveu:

“A filosofia corresponde a uma atividade espontânea, instintiva, pela qual o homem procura captar a realidade como um todo e apreender o profundo significado dos objetos.”


Assim, partindo do pensamento do ilustre jurista, entende-se que uma das metas da filosofia é buscar a compreensão do significado da existência do homem em seus múltiplos aspectos, ou seja, uma reflexão sobre a natureza humana e o processo de produção do seu existir no mundo. Assim, posto que a filosofia busca a compreensão do mundo em sua essência, não é diferente o papel desempenhado pela filosofia do direito em seu estudo, sendo o Direito o seu objeto de indagação, visando superar o conhecimento positivo da matéria.

4. DIREITO COMO FENÔMENO SOCIAL

O Direito é um fenômeno intrinsecamente social, sendo que sem a sociedade o Direito sequer teria razão de existir. Participa assim o Direito da ordem geral das coisas não podendo ser considerado destacadamente da realidade em que é produzido. O Direito cria normas positivas de comportamento que fornecem a regulamentação necessária para o convívio em sociedade. Assim, dada a importância do direito, que, por seu caráter universal e indispensável, torna-se passível de uma investigação filosófica em busca da compreensão; de uma visão universal dos fatos e fenômenos. É certo que o seu estudo e conhecimento científicos atende às exigências de sua criação e aplicação, mas mostra-se insuficiente para manter a relação entre as normas positivas e a ideia de justiça.

O Direito é produto da experiência social, e como tal pode assumir diversos aspectos que não são alheios às diversas correntes ideológicas e de pensamento. Assim a produção jurídica muitas vezes significa uma opção entre várias interpretações da realidade objetiva. Neste contexto, o papel da Filosofia do Direito é fazer a necessária reflexão filosófica visando transcender o conhecimento positivo através de uma  análise  crítica,  buscando um conhecimento  mais  pleno e  justo  tanto  da interpretação dos fenômenos sociais de interesse jurídico como da criação e da aplicabilidade das leis. Esta análise se dará através do ato de pensar crítica e racionalmente.

Refletindo sobre a importância da Filosofia do Direito o renomado jurista Miguel Reale lucidamente escreveu sobre a sua importância [1994:9]:

“O direito é realidade universal. Onde quer que exista o homem, aí existe o direito como expressão de vida e de convivência. É exatamente por ser o direito fenômeno universal que é ele suscetível de indagação filosófica. A filosofia não pode cuidar senão daquilo que tenha sentido de universalidade. Esta é a razão pela qual se faz filosofia da vida, filosofia do direito. filosofia da história ou filosofia da arte. Falar em vida humana é falar também em direito, daí se evidenciando os títulos existenciais de uma filosofia jurídica”.

Tendo em mente a importância da Filosofia do Direito, é óbvio pensar que tal disciplina deveria atuar de modo enfático em todos os níveis do curso de ciências jurídicas. No entanto, infelizmente ainda não é o que ocorre. Isto posto, não resta outra alternativa a não ser esperar que o acadêmico de Direito entenda que a aprendizagem da Filosofia do Direito é uma tarefa altamente pessoal. O estudante necessita então assumir uma atitude autodidata afim de suprir a deficiência nesta matéria.

5. OBJETIVO DA FILOSOFIA DO DIREITO

O objetivo da Filosofia do Direito é chegar à ideia do justo “através da crítica da experiência jurídica no sentido de determinar suas condições transcendentais”, conforme assentou Miguel Reale [1994]. Nossa sociedade tem um desejo intenso por justiça. No entanto, chegar a uma noção de justiça pode ser algo muito mais complexo do que o mero encarceramento daqueles que violam a lei. Alcançar apropriadamente aquilo que seria considerado justo é motivo de amplo e polemico debate, tanto nos meios acadêmicos, jurídicos e sociais. Questões tais como: O que é o justo e o injusto? Toda lei deve ser cumprida? O que é justiça? Tais questões são apropriadamente objetos de estudo da Filosofia do Direito. Tal disciplina é exatamente um ramo da filosofia cujo foco está na reflexão e questionamento do Direito, tanto em sentido universal quanto das normas jurídicas de uma dada sociedade.

6. CONCLUSÃO

A filosofia do Direito tem como função contrapor a tendência dogmática de que as normas jurídicas devem ser cumpridas conforme estão escritas sem questionamento. O Direito é um elemento cultural e como tal deve ser questionável e mutável afim de atender aos anseios da sociedade a qual é destinado. Isto posto, chegamos à conclusão inabalável de que  o encargo  da  filosofia  do  direito  é  de  fazer a crítica racional da atividade jurídica no sentido de atingir suas condições essenciais. Assim, sua importância extrapola o universo jurídico e acadêmico chegando a todas as pessoas que pretendem entender o sistema jurídico de uma determinada sociedade.

A filosofia é uma das mais valiosas disciplinas da humanidade, e a filosofia do direito, como uma de suas vertentes, dá aos seus estudantes a competência necessária ao questionamento da atividade jurídica, pois somente os despreparados e os obtusos pelo pragmatismo não percebem a importância da mesma para o profissional do mundo jurídico.


REFERÊNCIAS

Nader, Paulo. Filosofia do Direito. Rio de Janeiro, Forense, 2011, p.6
REALE, Miguel. Filosofia do Direito. São Paulo. 13ª ed., Saraiva, 1994, p9.

Nenhum comentário:

Postar um comentário