Alex Brunno
Viana Da Silva
Gil Gilmar Salazar da Silva*
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*Alunos do 9º período do Curso de Direito da Universidade
Federal do Maranhão. CAMPUS II, IMPERATRIZ-MA.
INTRODUÇÃO
Expressão ainda difícil de
conceituar, sendo que ainda não se tem uma definição única para tal, mas por
hora, pode-se dizer que filosofia do direito é uma reflexão crítica sobre a
seara forense, como fatos, normas e práticas jurídicas, tomando um rumo
diferente das demais áreas do direito, onde essas têm como objetivo somente a
interpretação e aplicação da norma jurídica.
Sendo assim, tem-se com a
filosofia do direito um filtro crítico quanto às matérias jurídicas, passando a
refletir por meio dela sobre as matérias que venham a se modificar, adequando o
pensamento a melhor e mais atual forma, valorizando a dignidade da pessoa
humana. Ou melhor, nas palavras de Fábio Konder Comparato, “a visão filosófica nos
permite visualizar a oposição permanente entre direito ideal e direito vigente.”
Seguindo ainda o pensamento do
autor Eduardo Bittar, “a filosofia do direito é sempre atual”, pois o dever
desta é, como exposto alhures, a reflexão e adequação do pensamento às modificações
quanto à esfera do Direito.
RELAÇÃO ENTRE AS CIÊNCIAS
Aristóteles definiu a filosofia
como a “ciência de todas as cousas pelas suas primeiras causas”, em sua
Metafísica (A, 1-98bb, 27-29). Fazendo uma relação com Direito sabe-se que este
surge com o próprio início da Humanidade como uma necessidade para o convívio e
a paz social. O que se quer nesse breve estudo sobre a Filosofia do Direito é,
estreitar sua relação com a realidade social e com as normas jurídicas
positivadas, que muitas das vezes são fruto dessa própria relação.
Ora, por essa linha de
pensamento, temos como exemplo o surgimento das diversas maneiras de pensar a filosofia,
surgidas ao longo do tempo, como a jusnaturalista, a juspositivista e a do
pós-positivista jurídico, todas estas surgidas a partir do anseio pela
adequação do Direito ao tempo e pensamento predominante a época da humanidade.
Nesse contexto afirma o professor
Eduardo Bittar que a “Filosofia é um saber crítico a respeito das construções
jurídicas erigidas pela Ciência do Direito e pela práxis do Direito”. É então
nesse sentido uma ferramenta reflexiva, buscando os fundamentos do próprio
Direito para a sua aplicabilidade como uma proposição concreta, saindo de uma
interpretação apenas literal, passando a uma interpretação teleológica,
sistemática, mas conforme o “espírito” (Goffredo
da Silva Telles Júnior) da lei.
Temos ainda no Direito, problemas
práticos dos princípios gerais quanto à interpretação que necessitam de recorrer
à Filosofia para haver a melhor ponderação dos princípios:
“Não se podem resolver os temas
que surgem da aplicação desses princípios com base em uma visão estrita do
ordenamento jurídico. É necessário levar em conta tanto o ângulo interno da
norma e da sua inserção no ordenamento quanto o ângulo externo, ou seja, os
fatos e os valores que exigem ponderação”(Celso Lafer).
IMPORTÂNCIA DA FILOSOFIA JURÍDICA
Conforme
estudado, a filosofia do direito tem como principal função uma atualização de
pensamentos, de análise, de senso do que é justo e injusto, tudo isso somado a
necessidade de adaptação ao tempo em que se vive, para se criticar o que está
sendo inserido no sistema jurídico.
A filosofia do direito se faz
importante ainda na formação do jurista, pois a partir do olhar critico
promovido pelo estudo da filosofia cria-se uma inquietude quanto ao direito a ser aplicado pelo mesmo. Como expõe Goffredo da Silva Telles Junior em suas sábias palavras quando vem dizer que “quando o profissional do Direito passa a dedicar-se a uma reflexão, o simples
bacharel se promove à jurista”.
Esta vem livrar o jurista de um
pensamento arcaico, e buscar uma visão humanística nas práticas jurídicas. A filosofia
jurídica vem auxiliar na formação de decisões atuais, complementar o texto da
lei, tendo em vista que aqueles que carecem desse senso critico ficam presos ao
concretismo do texto legal.
CONCLUSÃO
Diante
do estudo feito, conclui-se que a Filosofia do Direito não contribui apenas para
a sua interpretação, mas também na compreensão das normas do ordenamento
jurídico. O Jurista deve adentrar ao campo da constituição da norma, entendendo
os seus princípios, valores, observando o seu objetivo, e analisando de forma
crítica a positivação das leis, tendo em vista que a finalidade do Direito e da
Filosofia devem ser as mesmas para que possam agir em consonância, deve-se
então pensar o Direito, direito.
REFERÊNCIAS
BITTAR,
E.C.B. Et al. Curso de Filosofia do Direito. 8 ed. São Paulo. 2010.
ALVES, A. C. As Raízes Sociais da Filosofia do
Direito. Uma Visão Crítica. In: O que é a Filosofia do Direito? São Paulo.
Manole. 2004.
LAFER, C. Filosofia do Direito e Princípios Gerais:
Considerações sobre a Pergunta “O que é a Filosofia do Direito? In: O que é a
Filosofia do Direito? Manole. 2004.
COMPARATO, F. K. Direito Como Parte Da Ética. In: O que
é a Filosofia do Direito? São Paulo.
Manole. 2004.
TELLES JÚNIOR, G. da S. Duas Palavras. In: O que é a
Filosofia do Direito? São Paulo. Manole.
2004.
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