segunda-feira, 12 de março de 2012

FILOSOFIA DO DIREITO É...



            Alex Brunno Viana Da Silva
Gil Gilmar Salazar da Silva*
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*Alunos do 9º período do Curso de Direito da Universidade Federal do Maranhão. CAMPUS II, IMPERATRIZ-MA.


INTRODUÇÃO
               
Expressão ainda difícil de conceituar, sendo que ainda não se tem uma definição única para tal, mas por hora, pode-se dizer que filosofia do direito é uma reflexão crítica sobre a seara forense, como fatos, normas e práticas jurídicas, tomando um rumo diferente das demais áreas do direito, onde essas têm como objetivo somente a interpretação e aplicação da norma jurídica.
Sendo assim, tem-se com a filosofia do direito um filtro crítico quanto às matérias jurídicas, passando a refletir por meio dela sobre as matérias que venham a se modificar, adequando o pensamento a melhor e mais atual forma, valorizando a dignidade da pessoa humana. Ou melhor, nas palavras de Fábio Konder Comparato, “a visão filosófica nos permite visualizar a oposição permanente entre direito ideal e direito vigente.”
Seguindo ainda o pensamento do autor Eduardo Bittar, “a filosofia do direito é sempre atual”, pois o dever desta é, como exposto alhures, a reflexão e adequação do pensamento às modificações quanto à esfera do Direito.

RELAÇÃO ENTRE AS CIÊNCIAS

Aristóteles definiu a filosofia como a “ciência de todas as cousas pelas suas primeiras causas”, em sua Metafísica (A, 1-98bb, 27-29). Fazendo uma relação com Direito sabe-se que este surge com o próprio início da Humanidade como uma necessidade para o convívio e a paz social. O que se quer nesse breve estudo sobre a Filosofia do Direito é, estreitar sua relação com a realidade social e com as normas jurídicas positivadas, que muitas das vezes são fruto dessa própria relação.
Ora, por essa linha de pensamento, temos como exemplo o surgimento das diversas maneiras de pensar a filosofia, surgidas ao longo do tempo, como a jusnaturalista, a juspositivista e a do pós-positivista jurídico, todas estas surgidas a partir do anseio pela adequação do Direito ao tempo e pensamento predominante a época da humanidade.
Nesse contexto afirma o professor Eduardo Bittar que a “Filosofia é um saber crítico a respeito das construções jurídicas erigidas pela Ciência do Direito e pela práxis do Direito”. É então nesse sentido uma ferramenta reflexiva, buscando os fundamentos do próprio Direito para a sua aplicabilidade como uma proposição concreta, saindo de uma interpretação apenas literal, passando a uma interpretação teleológica, sistemática, mas conforme o “espírito” (Goffredo da Silva Telles Júnior) da lei.
Temos ainda no Direito, problemas práticos dos princípios gerais quanto à interpretação que necessitam de recorrer à Filosofia para haver a melhor ponderação dos princípios:
“Não se podem resolver os temas que surgem da aplicação desses princípios com base em uma visão estrita do ordenamento jurídico. É necessário levar em conta tanto o ângulo interno da norma e da sua inserção no ordenamento quanto o ângulo externo, ou seja, os fatos e os valores que exigem ponderação”(Celso Lafer).

IMPORTÂNCIA DA FILOSOFIA JURÍDICA

         Conforme estudado, a filosofia do direito tem como principal função uma atualização de pensamentos, de análise, de senso do que é justo e injusto, tudo isso somado a necessidade de adaptação ao tempo em que se vive, para se criticar o que está sendo inserido no sistema jurídico.  
      A filosofia do direito se faz importante ainda na formação do jurista, pois a partir do olhar critico promovido pelo estudo da filosofia cria-se uma inquietude quanto ao direito a ser aplicado pelo mesmo.  Como expõe Goffredo da Silva Telles Junior em suas sábias palavras quando vem dizer que “quando o profissional do Direito passa a dedicar-se a uma reflexão, o simples bacharel se promove à jurista”.
     Esta vem livrar o jurista de um pensamento arcaico, e buscar uma visão humanística nas práticas jurídicas. A filosofia jurídica vem auxiliar na formação de decisões atuais, complementar o texto da lei, tendo em vista que aqueles que carecem desse senso critico ficam presos ao concretismo do texto legal.

CONCLUSÃO

      Diante do estudo feito, conclui-se que a Filosofia do Direito não contribui apenas para a sua interpretação, mas também na compreensão das normas do ordenamento jurídico. O Jurista deve adentrar ao campo da constituição da norma, entendendo os seus princípios, valores, observando o seu objetivo, e analisando de forma crítica a positivação das leis, tendo em vista que a finalidade do Direito e da Filosofia devem ser as mesmas para que possam agir em consonância, deve-se então pensar o Direito, direito.


REFERÊNCIAS

BITTAR, E.C.B. Et al. Curso de Filosofia do Direito. 8 ed. São Paulo. 2010.

ALVES, A. C. As Raízes Sociais da Filosofia do Direito. Uma Visão Crítica. In: O que é a Filosofia do Direito? São Paulo. Manole. 2004.

LAFER, C. Filosofia do Direito e Princípios Gerais: Considerações sobre a Pergunta “O que é a Filosofia do Direito? In: O que é a Filosofia do Direito?  Manole. 2004.

COMPARATO, F. K. Direito Como Parte Da Ética. In: O que é a Filosofia do Direito?  São Paulo. Manole. 2004.

TELLES JÚNIOR, G. da S. Duas Palavras. In: O que é a Filosofia do Direito?  São Paulo. Manole. 2004.

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