segunda-feira, 12 de março de 2012

A IMPORTÂNCIA DA FILOSOFIA DO DIREITO

Aline dos Santos Barros


Aluno do 9º Período do Curso de Direito da Universidade Federal do Maranhão – UFMA.
CAMPUS II, IMPERATRIZ - MA


CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS
Podemos dizer, resumidamente, que a filosofia jurídica consiste na pesquisa conceptual do direito e implicações lógicas, por seus princípios e razões mais elevados, em na reflexão crítico-valorativa das instituições jurídicas.
            Segundo Paulo Nader a filosofia jurídica se divide em dois grandes planos de reflexão, “ um de natureza epistemológica, onde se pesquisa o conceito do direito e assuntos afins, e outro de caráter axiológico, no qual se submetem as instituições jurídicas a um exame crítico-valorativo”. A primeira grande tarefa atribuída a filosofia jurídica é a de esclarecer, em seus aspectos universais e necessários, a noção do direito, e a outra grande tarefa da filosofia jurídica, de natureza axiológica, é de alcance mais prático e consistente na apreciação valorativa.
 O que é Filosofia?
 A filosofia se identifica como método de reflexão pelo qual o homem se empenha em interpretar a universalidade das coisas. Não exige a compreensão geral de todas as coisas: algo inatingível, atualmente, em face da verdadeira explosão de conhecimentos que se opera no campo cientifico.
A filosofia caracteriza-se como indagação ou busca perene do conhecimento, mediante a investigação dos primeiros princípios ou ultimas causas. O espirito filosófico não se satisfaz com a leitura dinâmica dos fatos ou com simples observações. Questiona sempre e, de cada resposta obtida, passa a novas perguntas, até alcançar a essência das coisas.

 DIREITO E FILOSOFIA

Homem animal social em essência como ensinava Aristóteles, desde que passou a tomar consciência de si mesmo começou a questionar o seu papel no mundo que o cerca e o porquê das coisas. Essa vontade de conhecer experimentou notável evolução culminando em uma verdadeira relação de amizade, a filosofia.
O direito nasce da tentativa de ordenar a convivência na sociedade, muitas vezes impregnado de mitos e superstições religiosas e, a filosofia tem aqui seu papel fundamental, questionar a validade de tais conceitos e abrir o debate sobre em que base se funda o direito.

   Segundo Miguel Reale:
 
No que se refere à Filosofia do Direito, seria ela uma perquirição permanente e desinteressada das condições morais, lógicas e históricas do fenômeno jurídico e da Ciência do Direito.(REALE, 2002, p. 24)

Na lição de Bobbio:

A filosofia do direito pode [...] ser definida como o estudo do direito do ponto de vista de um determinado valor, com base no qual se julga o direito passado e se procura influir no direito vigente.(BOBBIO, 2002, p. 138)
Por muito tempo o antagonismo entre direito natural e direito positivo forneceu o arcabouço onde a filosofia do direito se desenvolveu. Destas concepções podemos destacar os efeitos devastadores que representaram no decorrer da história. Mas ambas, é claro, contribuíram significantemente para aperfeiçoar a ciência do direito.
A doutrina do direito natural com sua pretensão de absolutismo representou, em palavras Roberto Mangabeira Unger, a capacidade de fornecer uma norma universalista para a avaliação da lei estatal e para a limitação do governo. ( UNGER,Roberto Mangabeira. O Direito na Sociedade Moderna: Contribuição à Crítica da Teoria Social).Tal contribuição é importante atualmente em se tratando de direitos humanos.
O positivismo prestou significativa contribuição à ciência jurídica, conforme se depreende da Lição de Bobbio:

O positivismo jurídico nasce do esforço de transformar o estudo do Direito numa verdadeira e adequada ciência que tivesse as mesmas características das ciências físico-matemáticas, naturais e sociais. (BOBBIO, 2002, p.135)

O direito natural serviu de base por muito tempo dos regimes monárquicos absolutistas e todas as suas implicações negativas na vida das pessoas. De outro lado, o positivismo foi o gérmen dos totalitarismos nazifascistas. É partir destes pontos que a filosofia deve-se ater na contemporaneidade. Esta deve servir de instrumento de salvaguarda dos direitos humanos contra os excessos e dogmas. Neste sentido interessante advertência nos faz Gustavo Zagrebeslsky:
 
Por lo tanto, no sólo la pura fuerza legisladora es capaz de crímenes, sino también el derecho. Los juristas (legisladores, jueces, ciencia del derecho) deben saber de qué explosiva y ambivalente materia está hecho su objeto. La ley, en su carácter absoluto, puede ser el mandato arbitrario que construye y refuerza sistemas de dominio incontrolado y que priva de los derechos elementales (incluso el derecho a la vida) a los individuos y a los grupos, pero puede ser instrumento de liberación, defensa y difusión de los derechos, igualdad entre los seres humanos. El ius, por su parte, en su ciega existencialidad, puede servir para activar fuerzas brutales en nombre de valores irracionales y puramente emotivos; pero, por el contrario, remitiéndose a patrimonios de principios civiles interiorizados en el curso de la historia de un pueblo, puede ser factor de estabilización de la ley y garantía frente a sus abusos. Se precisa prudencia. Toda apelación a la indiscutibilidad de la lex y a la sacralidad del ius debe ponernos siempre en alerta.(ZAGREBELSKY,2004, p. 21).

 
CONCLUSÃO

No Brasil, primordialmente disseminou-se a ideia de deficiência cultural no campo filosófico. Relembramos a época do famoso Tobias Barreto, que dizia, “o Brasil não tem cabeça filosófica”, posição reafirmada por João Ribeiro, “não há raça mais refratária á metafísica do que a nossa”, comenta em outra passagem Tobias Barreto, “não há domínio algum da atividade intelectual”, e mais, “em que o espirito brasileiro se mostre tão acanhado, tão frívolo e infecundo como no domínio filosófico”.
Hodiernamente, é comum nos meios acadêmicos tratar-se a filosofia como ”uma ciência com a qual e sem a qual o mundo permaneceria tal e qual”.
No primeiro congresso de filosofia Miguel Reale esclareceu jamais ter pertencido “ao grupo daquele que contestam á gente brasileira capacidade de indagação filosófica.
No Brasil de hoje, a filosofia do direito vem adquirindo prestígio dia a dia, podendo incluir-se, entre seus cultores, juristas de renome internaciononal.
A Filosofia é a disciplina que mantém maior número de elos e mais próximos vínculos com as áreas do saber, justamente porque visa ao conhecimento das coisas por suas últimas razões e quer interpretar o todo contemplando harmonia em suas partes.
Concluindo, concordamos com Habermas quando diz que o mundo como síntese de possíveis fatos de constitui para uma comunidade de interpretação, cujos membros se entendem entre si sobre algo no mundo, no interior de um mundo da vida compartilhado intersubjetivamente, ou seja, a filosofia do direito deve orientar-nos a um direito mais democrático e concentrar-se nos problemas sociais
  

REFERÊNCIAS
BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico: lições de filosofia do direito. São Paulo:Íconce, 2006.
REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27 ed. São Paulo:Saraiva, 2002.
           UNGER,Roberto Mangabeira. O Direito na Sociedade Moderna: Contribuição à Crítica da Teoria Social. tradução Roberto Raposo. Civilização Brasileira: Rio de Janeiro,1972.
           HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade de validade. Vol. 1. 2 ed.; tradução Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro:Tempo Brasileiro,2003.
           ZAGREBELSKY, Gustavo. La ley, el derecho y la constitución. traducción del italiano de Carlos Ortega Santiago Revista Española de Derecho Constitucional Año 24. Núm. 72. Septiembre-Diciembre 2004.
 




 













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