A IMPORTÂNCIA DA FILOSOFIA DO DIREITO
Aline dos Santos Barros
Aluno do 9º Período do Curso de Direito da Universidade Federal do Maranhão
– UFMA.
CAMPUS II, IMPERATRIZ - MA
CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS
Podemos dizer, resumidamente,
que a filosofia jurídica consiste na pesquisa conceptual do direito e
implicações lógicas, por seus princípios e razões mais elevados, em na reflexão
crítico-valorativa das instituições jurídicas.
Segundo Paulo
Nader a filosofia jurídica se divide em dois grandes planos de reflexão, “ um
de natureza epistemológica, onde se pesquisa o conceito do direito e assuntos
afins, e outro de caráter axiológico, no qual se submetem as instituições
jurídicas a um exame crítico-valorativo”. A primeira grande tarefa atribuída a
filosofia jurídica é a de esclarecer, em seus aspectos universais e
necessários, a noção do direito, e a outra grande tarefa da filosofia jurídica,
de natureza axiológica, é de alcance mais prático e consistente na apreciação
valorativa.
A filosofia caracteriza-se como indagação ou busca perene do
conhecimento, mediante a investigação dos primeiros princípios ou ultimas
causas. O espirito filosófico não se satisfaz com a leitura dinâmica dos fatos
ou com simples observações. Questiona sempre e, de cada resposta obtida, passa
a novas perguntas, até alcançar a essência das coisas.
DIREITO E FILOSOFIA
Homem animal social em essência como ensinava Aristóteles, desde que passou
a tomar consciência de si mesmo começou a questionar o seu papel no mundo que o
cerca e o porquê das coisas. Essa vontade de conhecer experimentou notável
evolução culminando em uma verdadeira relação de amizade, a filosofia.
O direito nasce da tentativa de ordenar a convivência na sociedade,
muitas vezes impregnado de mitos e superstições religiosas e, a filosofia tem
aqui seu papel fundamental, questionar a validade de tais conceitos e abrir o
debate sobre em que base se funda o direito.
Segundo Miguel Reale:
No que se refere à Filosofia do Direito, seria ela uma perquirição
permanente e desinteressada das condições morais, lógicas e históricas do
fenômeno jurídico e da Ciência do Direito.(REALE, 2002, p. 24)
Na lição de
Bobbio:
A filosofia do direito pode [...] ser definida como o estudo do direito
do ponto de vista de um determinado valor, com base no qual se julga o direito
passado e se procura influir no direito vigente.(BOBBIO, 2002, p. 138)
Por muito tempo o antagonismo entre direito natural e direito positivo
forneceu o arcabouço onde a filosofia do direito se desenvolveu. Destas
concepções podemos destacar os efeitos devastadores que representaram no
decorrer da história. Mas ambas, é claro, contribuíram significantemente para aperfeiçoar
a ciência do direito.
A doutrina do direito natural com sua pretensão de absolutismo
representou, em palavras Roberto Mangabeira Unger, a capacidade de fornecer uma
norma universalista para a avaliação da lei estatal e para a limitação do
governo. ( UNGER,Roberto
Mangabeira. O Direito na Sociedade Moderna: Contribuição à Crítica da Teoria
Social).Tal contribuição é importante atualmente em se tratando de
direitos humanos.
O positivismo prestou significativa contribuição à ciência jurídica,
conforme se depreende da Lição de Bobbio:
O positivismo jurídico nasce do esforço de transformar
o estudo do Direito numa verdadeira e adequada ciência que tivesse as mesmas
características das ciências físico-matemáticas, naturais e sociais. (BOBBIO,
2002, p.135)
O direito natural serviu de base por muito
tempo dos regimes monárquicos absolutistas e todas as suas implicações
negativas na vida das pessoas. De outro lado, o positivismo foi o gérmen dos
totalitarismos nazifascistas. É partir destes pontos que a filosofia deve-se
ater na contemporaneidade. Esta deve servir de instrumento de salvaguarda dos
direitos humanos contra os excessos e dogmas. Neste sentido interessante
advertência nos faz Gustavo Zagrebeslsky:
Por lo tanto, no sólo la pura fuerza legisladora es capaz de crímenes,
sino también el derecho. Los juristas (legisladores, jueces, ciencia del
derecho) deben saber de qué explosiva y ambivalente materia está hecho su
objeto. La ley, en su carácter absoluto, puede ser el mandato arbitrario que
construye y refuerza sistemas de dominio incontrolado y que priva de los
derechos elementales (incluso el derecho a la vida) a los individuos y a los
grupos, pero puede ser instrumento de liberación, defensa y difusión de los
derechos, igualdad entre los seres humanos. El ius, por su parte, en su
ciega existencialidad, puede servir para activar fuerzas brutales en nombre de
valores irracionales y puramente emotivos; pero, por el contrario, remitiéndose
a patrimonios de principios civiles interiorizados en el curso de la historia
de un pueblo, puede ser factor de estabilización de la ley y garantía frente a
sus abusos. Se precisa prudencia. Toda apelación a la indiscutibilidad de la lex
y a la sacralidad del ius debe ponernos siempre en
alerta.(ZAGREBELSKY,2004, p. 21).
CONCLUSÃO
No Brasil, primordialmente disseminou-se a ideia
de deficiência cultural no campo filosófico. Relembramos a época do famoso
Tobias Barreto, que dizia, “o Brasil não tem cabeça filosófica”, posição
reafirmada por João Ribeiro, “não há raça mais refratária á metafísica do que a
nossa”, comenta em outra passagem Tobias Barreto, “não há domínio algum da
atividade intelectual”, e mais, “em que o espirito brasileiro se mostre tão
acanhado, tão frívolo e infecundo como no domínio filosófico”.
Hodiernamente, é comum nos meios acadêmicos tratar-se a filosofia como ”uma
ciência com a qual e sem a qual o mundo permaneceria tal e qual”.
No primeiro congresso de filosofia Miguel Reale esclareceu jamais ter
pertencido “ao grupo daquele que contestam á gente brasileira capacidade de
indagação filosófica.
No Brasil de hoje, a filosofia do direito vem adquirindo prestígio dia a
dia, podendo incluir-se, entre seus cultores, juristas de renome internaciononal.
A Filosofia é a disciplina que mantém maior número de elos e mais próximos
vínculos com as áreas do saber, justamente porque visa ao conhecimento das
coisas por suas últimas razões e quer interpretar o todo contemplando harmonia
em suas partes.
Concluindo, concordamos com Habermas quando diz que o mundo como síntese
de possíveis fatos de constitui para uma comunidade de interpretação, cujos
membros se entendem entre si sobre algo no mundo, no interior de um mundo da
vida compartilhado intersubjetivamente, ou seja, a filosofia do direito deve
orientar-nos a um direito mais democrático e concentrar-se nos problemas
sociais
REFERÊNCIAS
BOBBIO, Norberto. O positivismo
jurídico: lições de filosofia do direito. São Paulo:Íconce, 2006.
REALE, Miguel. Lições preliminares
de direito. 27 ed. São Paulo:Saraiva, 2002.
UNGER,Roberto
Mangabeira. O Direito na Sociedade
Moderna: Contribuição à Crítica da Teoria Social. tradução Roberto Raposo.
Civilização Brasileira: Rio de Janeiro,1972.
HABERMAS,
Jürgen. Direito e democracia: entre
facticidade de validade. Vol. 1. 2 ed.; tradução Flávio Beno Siebeneichler.
Rio de Janeiro:Tempo Brasileiro,2003.
ZAGREBELSKY, Gustavo. La ley, el derecho y la constitución. traducción del italiano de
Carlos Ortega Santiago Revista
Española de Derecho Constitucional Año 24. Núm. 72. Septiembre-Diciembre
2004.
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