A Filosofia do Direito e seus caminhos
Hugo
Leonardo Ferreira Leal
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* Aluno do 9º
período do Curso de Direito da UFMA. CAMPUS II, IMPERATRIZ-MA.
RESUMO:
Este artigo visa explorar de forma breve a importância da Filosofia do Direito,
deixando claro a sua evidente contribuição para o aperfeiçoamento do saber
jurídico, tendo por base o crescimento da capacidade de pensamento crítico, da do
fundamento direito vigente.
PALAVRAS-CHAVE:
Direito. Filosofia do Direito. Caminhos.
Hermenêutica.
INTRODUÇÃO
O pensar critico do Direito,
na busca de suas causas, mutáveis ou imutáveis, a partir de sua observação em
uma ordem jurídica especifica. Perguntar-se sobre Filosofia do Direito é o
mesmo que indagar sobre o que é Justiça e seu envolvimento com o Direito.
A grande função da Filosofia
do Direito esta em conhecer ou reconhecer o Direito, identificar sua unidade no
ser e no pensar e definir-se por uma de suas grandes correntes, observando as
suas variantes.
O problema para conceituar a
Filosofia do Direito inicia-se das inúmeras perguntas a respeito da filosofia,
pois unir filosofia e direito estes dois campos de especulação do saber humano
é uma tarefa árdua e de difícil definição.
Por estes motivos, o estudo
do direito, em qualquer dos aspectos em que e desdobra, não pode desvincular-se
do estudo da filosofia, a não ser que se queira ter apenas uma visão técnica e
prática do saber jurídico.
A
Filosofia do Direito e sua busca
O surgimento ou a
necessidade da Filosofia do Direito para alguns autores como Friedrich vem da
necessidade da separação do Direito humano e do Direito teológico, obvio que
esse pensamento simplista ignora que na fase teológica havia toda uma filosofia
do Direito. Da procura de libertar a sociedade da escravidão dos meios
opressores e do envolvimento do homem como ser criador de sua própria historia
fazem surge a necessidade da Filosofia do Direito. A norma positiva e ética,
que desconfigura originário contrato político, que permite ao povo ser seu
titular primário e natural, surge a doutrina de resistência e acentua a
necessidade da Filosofia do Direito.
Para o estudo mais elaborado
e programático muitos autores usam divisões e períodos a respeito da historia
da filosofia do direito, as divisões propostas para história da filosofia do
direito revestem-se dos mesmos defeitos das divisões da historia e da
filosofia. Pois fundamentam-se em critérios exteriores, desvinculando-se das
ideias predominantes para alicerçar-se em índices políticos, sociais ou
cronológicos.
Dai pode-se concluir que a
Filosofia do Direito devia ressaltar o conteúdo filosófico ou concepção
predominante para fazer sua divisão e facilitar seu estudo, dessa forma como
exemplo veríamos a Filosofia do Direito na concepção pitagórica, estóica,
epicuréia, socrática, aristotélica, platônica, cristã, patrística, escolástica,
empirista, racionalista, intelectualista ou existencialista, acabando assim por
ultrapassar períodos históricos, nos quais autores pretendem enquadrar esta ou
aquela concepção, a tal ponto que dentro dum mesmo período coexistam várias
tendências filosóficas.
O que se procura dessa forma
é demonstrar para todos aqueles que procuram a Filosofia do Direito como fonte
de conhecimento que ela não é uma disciplina jurídica, mas é a própria
Filosofia enquanto voltada para uma ordem de realidade, que é a realidade
jurídica, Miguel Reale usa desse pensamento.
O simples fato de envolver a
maioria das escolas filosóficas já se pode tirar a conclusão que esta
disciplina procura de forma mas precisa se envolver com saber filosófico do que
o saber técnico do direito dentro dos quadros da lei. Escolas filosóficas como
o Realismo e o Idealismo que são essencialmente voltados para o homem como ser
conhecedor do mundo ao seu redor é exemplo claro da busca do Direito tentar se
enquadra dentro de uma realidade mais essencial e humana tentando sair um pouco
do tecnicismo que engessa e torna o direito menos humano, afastando do seu
principal objetivo “a justiça”, que sem duvida é uma noção procurada e de certa
forma sintetizada no saber filosófico. Dificilmente se encontra em alguma lei a
definição de justiça e como aplica-la, já em todas as escolas filosóficas que a
Filosofia do Direito usa em seus estudos encontramos noções das mais variadas
do que é justiça.
Hans Kelsen em sua obra
maior a Teoria Pura do Direito, procurou com seu trabalho determinar o que é
justiça, dessa forma Kelsen usou o raciono de que a justiça é o principio da
tolerância e da liberdade de pensamento. Ele é o autor da teoria pura do
direito, que seria a maior corrente da aplicação do direito usando os
princípios do Positivismo como forma de se chegar a uma aplicação jurídica sem
estar preso a noções que não tinham nenhum envolvimento direto do que seria o
direito em si.
A Filosofia do Direito como
forma de conhecer o pensamento filosófico traz como alternativa a esse
pensamento jurídico positivista a rubrica do jusnaturalismo que reúne as
doutrinas que acreditam e afirmam a pré-existencia de um ordenamento jurídico
ideal e superior à ordem jurídica positiva.
A chamada Escola de Direito
Natural ou o jusnaturalismo apresenta inúmeras vertentes, como sendo aquelas que vê o Direito como lei divina, mas
radicado na própria natureza do homem, podendo ser desvelado pela razão, a que
sustenta que o homem possui direitos naturais inalienáveis anteriores a
sociedade, dai surge a ideia de que o homem vivia em estado civil, através de
um contrato social. Esses pensamentos jusnaturalista vem em choque com o
positivismo jurídico, erradicado principalmente no XIX e inicio do XX.
Os
rumos para a Filosofia do Direito
É evidente que entre essas
duas correntes extremas o positivismo e o jusnaturalismo, existem varias
correntes intermediárias que procuram relacionar o que de mais apropriado para
seus pensamentos essas duas correntes trazem.
A Filosofia do Direito
aperfeiçoa a visualização dos problemas jurídicos, impedindo a consideração
unilateral que deforma a tipologia do caso, apontando-lhe, por isso mesmo,
solução criticável. O estudante ou jurista que focalizasse o caso e o isolasse
das circunstâncias que tipificam cometeria imperdoável erro de ótica
metodológica.
A interpretação do direito,
ou seja, a sua hermenêutica usa de forma basilar a Filosofia do Direito. A
consideração do fenômeno jurídico em qualquer de seus aspectos, práticos, teóricos,
didático, legislativo, judiciário, é em sua quase totalidade, interpretação.
A hermenêutica jurídica, que
se propõe a fixar o sentido preciso dos vocábulos e expressões legais,
aproveita os resultados obtidos pela Filosofia do Direito e colabora na
formação e aperfeiçoamento de todos quantos, lidando com fatos e normas,
procuram um pouco mais do que mera resolução imediatista dos casos emergentes,
dessa maneira é evidente a necessidade de se chegar a um conhecimento da
filosofia. E esta só se chega através de um estudo aprofundado da disciplina
Filosofia do Direito.
CONCLUSÃO
O direito, nos vários
aspectos em que se desdobra, é permanente incógnito, pois suas acepções são sem
duvida uma procura que leva os seus estudiosos a uma constante procura e
definição do que seja “direito”.
Só a Filosofia do Direito,
problematizando e resolvendo as grandes teses jurídicas, ajuda de modo eficaz
para a formação cultural do profissional e do estudante, qualquer que seja a
área que se especialize. A Filosofia do Direito cumpre um dever dos mais
importantes, ao unir o pensar filosófico e o saber jurídico em função da
ciência e do crescimento social daqueles que a estudam.
BIBLIOGRAFIA
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