quinta-feira, 15 de março de 2012

A importância da Filosofia do Direito




Título: A importância da Filosofia do Direito.

Autora: Izabel Coutinho Macedo Costa, 9º período, UFMA (Universidade Federal do Maranhão) DZ- 08109-42.

Resumo: Artigo cuja apresentação propõe um breve olhar sobre a importância da Filosofia do Direito como fonte e ferramenta de inquietações acerca do fenômeno jurídico.

Palavras-chave: Direito; Filosofia; Jusnaturalismo; Positivismo.



1. Introdução



A Filosofia do Direito oferece ao jurista as diretrizes estruturais para lhe dar direcionamento em seu trabalho. Por meio dela, faz-se a crítica às instituições jurídicas e investigam-se questões como hermenêutica, discricionariedade, segurança jurídica, conexão entre o Direito e moral, a validade das leis injustas, a coação como elemento do Direito e inúmeras outras questões. Para tanto, o conhecimento filosófico perscruta a realidade interrogando o enlace do Direito com as circunstâncias da própria sociedade, questionando, levantando hipóteses, enfim, indo além do conhecimento vulgar. Nesse sentido, interessante lembrar que para Emanuel Kant, o que diferencia a Filosofia do Direito da Ciência do Direito, é que enquanto essa última tenta responder a indagação “ o que é de direito?”, a primeira é mais reflexiva e pergunta “o que é Direito?” Conceber o que seja o Direito traz como implicação a tarefa de debater os problemas concernentes às leis, institutos e ao ordenamento como um todo. Essa é a missão a que se propõe a Filosofia do Direito.



2. Direito e filosofia do Direito



Onde existe sociedade existe Direito. E o mundo está constantemente em mudanças. Essas mudanças afetam o Direito e a visão que se tem dele. Por exemplo, é fato notório para qualquer estudioso da área jurídica, que por muito tempo prevaleceu somente a chamada concepção jusnaturalista. Segundo essa visão, os juízes seriam seres que decidiam sem envolvimento sentimental, de forma neutra, pois a lei nascia de uma ordem fundada pela natureza, válida em qualquer lugar. Kelsen se insurge contra essa abordagem que terminava por misturar Direito com moral. Ele propôs em sua Teoria Pura, que o Direito deve ser pensando como uma ciência jurídica em sentido estrito que se preocupa com as condições de funcionamento da norma jurídica. Dessa forma, sepulta a maneira puramente metafísica de abordar o Direito.

Kelsen não foi muito compreendido em sua época. E o pêndulo da abordagem caiu para extremo oposto: a ideia do positivismo levado às últimas consequências. Por essa doutrina, o Direito seria somente aquilo que o Estado inspirasse como tal. As decisões, para serem corretas, bastavam serem emanadas de regras jurídicas predeterminadas. Assim, o regime totalitário nazista, por exemplo, poderia torturar, prender em campos de concentração, espoliar, matar, praticar todas as atrocidades contra quem fosse de religião, raça ou ideais diferentes do regime, uma vez que estava ancorado em um sistema jurídico peculiar que de fato organizava aquela sociedade. O fato de não contemplar cidadania para todos, não ser ético e humano, não retirava a fundamentação legal do mesmo. Óbvio que Kelsen e outros doutrinadores não legitimavam regimes como esse, mas isso serve para fornecer uma ideia do quanto a visão positivista merecia novas considerações.

O positivismo falhou ao acreditar que as ciências possibilitariam o critério completo e necessário para operar as normas. Como resultado, atualmente, muitos juízes sentem medo de agir de maneira a parecer legalista, conforme “a fria letra da lei”. Por isso, procuram dar curso à discricionariedade, podendo tal fato ser percebido em sentenças, artigos e entrevistas, quando asseveram que estão julgando “de acordo com sua consciência”. Esse problema é retratado por Lenio Luiz Streck, em seu livro O que é isto __ decido conforme minha consciência?. Nele, o autor invoca a filosofia jurídica para esclarecer que o intérprete da norma não pode decidir fundamentando-se em juízo pessoal, pois isso contraria o sentido da própria democracia e põe em xeque a necessidade de todos os estudos e pesquisas acadêmicas (por que pensar o Direito se o Direito é o que o tribunal diz que é?). Por isso, ele critica o Novo Código de Processo Penal, que em sua visão, passou longe das mudanças paradigmáticas da filosofia. Lenio cita Kelsen, que acreditava que não há como sustentar uma moral absoluta, válida em todo tempo e lugar. Porém como Kelsen não sanou a problemática do intérprete diante da realidade fática, ele apoia-se em Gadame e Dworkin para provar que o juiz não é nem deve ser “a boca a lei”.

A obra de Lenio, mesmo sem ser um compêndio de filosofia jurídica no sentido estrito do termo, demonstra como a partir da Filosofia a atividade judicial pode ser questionada e elaborada. Para subsidiar suas ideias, o autor traça um perfil dessa ciência desde Crátilo, citando Hermógenes, Platão, Aristóteles até filósofos como Heidegger. O intuito desse percurso é mostrar a importância da linguagem no sopesar do Direito, uma vez que conforme a Filosofia permite entender, ninguém se relaciona diretamente com os objetos, mas com a linguagem. A tarefa final de tanta elucubração é mostrar os erros do solipsismo ao transformar juízes em legisladores.



3. Filosofia do Direito e sua importância

A Filosofia do Direito ajudou Lenio a tecer críticas contundentes à postura do juiz que se estriba em sua consciência para emitir decisões, mas o alcance do saber que essa ciência proporciona faz-se cada dia mais amplo devido aos problemas que surgem com os avanços científicos e com o modelo de comportamento do homem pós-moderno e sua dinâmica de vida. O aborto, a eutanásia, a clonagem, a transfusão sanguínea em testemunhas de Jeová são algumas das questões que requerem muito mais que o simples exame das normas contidas nos códigos. É preciso inferir quando começa e termina a vida, até que ponto o Estado pode interferir nas liberdades individuais, as necessidades e vontades do indivíduo frente à ética da classe médica e aos direitos fundamentais do indivíduo, em que medida uma infração requer tratamento ou punição, os desafios da bioética, enfim, a complexidade da vida exige uma juridicidade consciente da realidade histórico-cultural que tenta ordenar e focada nas relações intersubjetivas, pois é nelas que nascem os conflitos e é para elas que se voltam os objetivos do Direito, como a segurança jurídica e a pacificação social.

Nesse processo, a Filosofia do Direito entra em cena para desarticular ideias bolorentas por meio da prática de reflexão e da dialética. Ela preconiza que não se deve conceber o Direito apenas como ciência de natureza econômico-utilitária, ou como simples mantenedor da ordem, expressão da vontade onipotente do Estado, em vez disso, o Direito se firma na busca da concretização da dignidade humana. Não é uma empreitada fácil pois a sociedade pós-moderna, com seu caráter niilista, materialista e tecnológico, exige que a se trace a devida correlação entre direito e justiça e, consequentemente, reveja a universalidade dessa mesma justiça diante dos desnivelamentos sociais que são produto do jogo de forças das diferentes classes que permeiam a sociedade.



4. Conclusão



A Filosofia do Direito traz à luz discussões sobre o Direito como um todo e promove controvérsias que estão longe de serem resolvidas, mas ainda assim é impossível descartar o valor que ela possui, já que permite inverter os polos de uma discussão, corrigindo preconceitos, estereótipos e teorias distorcidas historicamente cristalizadas. A Filosofia do Direito não idealiza uma ordem jurídica incólume a falhas e problemas, não propõe soluções mágicas para harmonizar a sociedade, nem existe para outorgar validade a uma determinada linha de pensamento existente na doutrina. Todavia, em meio aos inúmeros paradoxos existentes na seara jurídica, decorrentes estes das contingências da vida social, da inadequação técnica das normas ou de vários outros fatores, a Filosofia do Direito se apresenta como um estudo de grande relevo por promover a pessoa humana ao sinalizar os caminhos que podem conduzir a um dos mais aspirados ideais humanos: a justiça.



REFERÊNCIAS



BITTAR. Eduardo C. B. Curso de Filosofia do Direito, 7ª Ed. Ver. E aum. São Paulo: Atlas,

2009.

NADER, Paulo. Filosofia do Direito. Rio de Janeiro, Forense, 2011.

REALE, Miguel. Filosofia do Direito. São Paulo. 13ª ed., Saraiva, 1994.

STRECK, Lenio Luiz. O que é isto – decido conforme minha consciência? Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.



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