segunda-feira, 12 de março de 2012

Qual a importância da Filosofia do Direito?

Título: Qual a importância da Filosofia do Direito?

Autor: Cleber Souza Ribeiro, 9º Período, UFMA (Universidade Federal do Maranhão), DZ 08130-39

Resumo: Artigo apresentado tendo em vista a apreciação das qualidades da Filosofia do Direito no ramo jurídico.

Palavras-chave: Direito; Filosofia; Sociedade; Positivismo; Pós-Positivismo

Introdução: 

O Direito como um dos alicerces fundamentais da sociedade pós-moderna, encontra-se em si mesmo as diretrizes técnicas e ferramentas para propagar nos meios sociais itens como a moral e ética apresentados sobre o embrulho normativo das leis, as quais devem ser um norte aos cidadãos e um ideal comum a ser seguido pelo todo.
Em meio a essa perspectiva, o homem se encontra como um simples ator das mudanças históricas, das evoluções científicas e ao mesmo tempo se torna um observador do constante fluxo da construção de sociedades, que advindas por uma mentalidade única constroem em torno de si um universo baseado em particularidades e referências que visam somente a sua sustentação na heterogeneidade das nações. Dessa forma, o Direito se tornou em meio aos séculos um alicerce da segurança institucional para qualquer Estado que viesse a ser produzido de um agregado de pessoas, seja pelo contrato social de Rousseau, ou por qualquer ideologia nesse sentido, o fato é que o Direito, embora muitas vezes utilizado em desacordo com os Direitos Humanos (governos fascistas e nazistas do século XX), tornou-se instrumentaria obrigatória para a regulamentação do ser humano, e assim carregando uma responsabilidade que ultrapassa o maniqueísmo entre o bem e o mal.
 
Filosofia do Direito: a sua caracterização e importância no Direito
 
Apesar do cenário tendente a volúvel mentalidade do homem que detém em suas mãos a capacidade de alterar o cenário ao menor dos seus caprichos se baseando em teorias legais, a realidade se destoa deste inexorável futuro caótico para responder aos anseios de justiça, moral e ética do ser humano, pelo inerente exercício de uma ciência chamada: Filosofia. A ciência humana, que dentre seus vários ramos se estende até a matéria jurídica para expor ao indivíduo a realidade, desvincular a técnica do ideal, interromper o caminho do direito vigente para expor o utópico direito ideal, propor uma nova visão dos fatos sociais, dessa vez tendo vista não o que é o certo e o errado, mas por que aquilo é o certo, e por que tal norma possui aquele conteúdo? O por quê? A ideologia, a construção retórica de um ambiente, seja a época que for, sobre a imposição de nexos de raciocínio que visem disseminar um ambiente mais aprofundado nas questões primárias e basilares no ambiente jurídico.

Assim sendo, a Filosofia do Direito não é somente uma matéria acadêmica, ou simplesmente um amontoado de conteúdos que um aluno de Direito necessita ver durante o curso em prol de sua graduação, mas uma ponte que divide o indivíduo que meramente opera o Direito por funções técnicas daquele que mergulha nos efeitos sociais para construir um entendimento desprovido da unilateralidade do método. Portanto, sendo uma ciência humana, o Direito não deve se restringir aos limites estabelecidos pela sua própria instituição, e muito menos se diferenciar do meio enquanto objeto de estudo da sociedade.

Em entendimento semelhante é válido o destaque em relação às outras ciências que para evoluírem até a contemporaneidade tiveram que quebrar paradigmas que até a época se consubstanciavam em termos invioláveis, como a superação do entendimento do geocentrismo, idéia vigente na Idade Antiga. Com este aspecto relevante, a ordem jurídica deve entender a complexidade das relações entre indivíduos e carregar junto a suas doutrinas, jurisprudências, normas e leis a averbação do cotidiano do homem, e não atrelá-lo mediante formulários da aplicação do Direito em meio a uma satisfação de uma “legalidade formal” que vislumbra somente manutenção de um direito vigente.

Da mesma forma que a Filosofia e seus pensadores, a observação exterior e o trabalho mais aprofundado de conceitos pré-estabelecidos pelo senso comum leva a concretização de ideologias que ao contrário das outras ciências não são superadas, mas continuam no decurso do tempo, as quais servem como aprendizado aos que ingressam no mundo jurídico, da mesma forma que reflexão àqueles que já pertencem ao círculo. Entre a apreciação e a retórica sofista; o mundo dualista de Platão; o conceito de justiça elaborado por Aristóteles; a apreciação do conceito de justiça pelos Evangelhos; a busca de um direito natural; as bases positivas de uma norma pura elaboradas por Kelsen; ou a apreciação da leitura moral, sem o desprezo do direito posto, como assevera Luis Roberto Barroso, a questão que envolve a importância da filosofia vislumbra o ambiente pelo qual cada uma dessas inovações teóricas trouxe ao seu tempo e ainda carrega uma interpretação útil ao Direito, seja expondo teses mais subjetivas ou pregando a face concreta e direta dos institutos jurídicos.

Por meio disso, é notável que a maior importância da Filosofia do Direito reside não na elaboração de um entendimento amplo do Direito posto pelo Estado, aquele elaborado pelos tribunais e logo observado no meio jurídico como o “Direito”, mas sim, nos fundamentos que legitimam determinado Direito construído por uma sociedade – o Direito Alemão; o Direito Português; o Direito Anglo-saxão; entre outros -, a sua construção enquanto item do homem, e claro, os pressupostos que fazem tal visão jurídica absolver os anseios coletivos.

Vale ressaltar, a Filosofia do Direito não é meramente uma ferramenta subjetiva, muito menos uma construção de teorias desprivilegiadas da realidade, o Direito em si já se torna uma matéria completamente recheada de complexas linhas de pensamento, pode-se entender a idéia de um direito natural e um direito dos homens, um direito pressupostos e um direito posto, a definição única no próprio conceito da matéria se torna demasiadamente utópica, desde que baseado na sociedade, o Direito se torna um espelho da diversidade e complexidade do meio em que vivemos, o qual muitas vezes termina sendo deixado em um segundo plano diante da errônea visão da pré-determinação das regras, e de sua aplicabilidade instantânea visando à seguridade quanto ao “direito” do homem.

Em torno da abstração chamada Estado, o homem se encontra diante da inerente faceta de aceitar este contrato ou aprender seus limites e compreender o limiar interpretativo de cada artigo pertencente ao ambiente, compreender não é somente uma atividade que põe o homem no mundo das idéias para esquecer o mundo sensível, mas se torna uma atividade pela qual cada indivíduo irá conhecer de forma mais profunda o objeto ao qual está manuseando. Todas as ciências, e sem quaisquer distinções, para que obtivessem evoluções substanciais em seus conceitos, necessitaram da compreensão de seus postulados, e assim, nem sequer o Direito, a sociedade e o próprio homem devem estar alheios ao seu próprio entendimento enquanto atores da roda chamada: cotidiano social. 

Dessa forma, pode-se fundamentar a Filosofia do Direito como um elo que carrega o jurista da técnica para a instigação, a velha prática dos “por quês?”, citada anteriormente, e embora carregue a nomenclatura de filosofia, tal atividade será obrigatoriamente, ou em uma melhor utilização de palavras, será mais adequada aos juristas em si, uma vez que possuem uma visão privilegiada do instrumento jurídico, assim como a metáfora de uma fortaleza no topo de uma montanha, aquele que detém funções jurídicas possui uma melhor visão estratégica daquilo que manipula, e assim é capaz de observar lacunas e distorções neste longo campo chamado: Direito.

Com isso, é válido ressaltar que a aptidão da Filosofia do Direito não está inclusa em uma matéria obrigatória nos cursos ao redor do Brasil, mas de um contato maior do acadêmico com a parcela de matérias que buscam identificar avanços, sem que para isso precisem se atrelar ao conteúdo técnico e rigoroso, ou aquilo que é exposto e defendido pelos tribunais na atualidade, o que levaria a uma clara e óbvia atrofiação do saber-pensar de qualquer homem.

Em torno disso, é inegável a constatação da evolução doutrinária do Direito junto ao meio social, as bases primárias do Direito Penal a observação da mudança de foco do Direito Civil, todas essas evoluções se tornam concretas uma vez que se identifique o ponto em comum delas: a análise do objeto. Com isso, o caminhar do ser humano que já passara por tempos tenebrosos e épocas totalmente distorcidas em que o próprio homem se diferenciava como se o delinqüente fosse um algo a ser analisado e não um ser de mesmos direitos começou a modificar paralelamente ao que ocorrera em outras épocas, os entendimentos que já não cabia somente a exposição do homem a regras, mas na qualidade de indivíduos iguais (princípio da igualdade), todo homem, toda mulher, toda criança merecem, o básico do básico, a constatação de que é alguém, a humanização das relações jurídicas.
 
O foco atual, o homem, o conjunto de valores, de bens, de interesses que o ordenamento visa privilegiar, o (neo)constitucionalismo e sua busca pela eficácia da Constituição, a figura do homem privilegiada ao invés do patrimônio privado, todos esses tipos de modificações na esfera jurídica nada mais são do que resultados da apreciação racional e lógica dos juristas entendendo que a sua ferramenta, o Direito, nada mais é do que um partícipe da sociedade, e não um objeto que visa a sua repressão, mas a concretização dos desejos e anseios de todos.

O homem é uma produção literal do meio em que vive, e juntamente com as modificações naturais faz de si a principal engrenagem de suas próprias criações, seja qual for à teoria, a tese, ou a ideologia utilizada para descrevermos a nos mesmos, a pouca certeza neste rol de incertezas é a de que o homem não necessita somente frutos, mas principalmente a sua conscientização de que seu papel é o de um criador, o de um filósofo, o de um parafuso essencial para a engrenagem desta máquina mundo.

Seja um pensador antigo, ou algum tipo de legado deixado pelas novas gerações, à visão mais aprofundada do Direito como evento de demasiada influência da sociedade não é um item para ser desvinculado do curso propriamente dito e do cotidiano do jurista, o trabalho diante das teses em relação a que tipo de direito, e de onde ele provem carregam não somente os devaneios pessoais de uma pessoa, mas toda a sua interpretação da emaranhada rede de relações, sejam elas civis, penais, constitucionais, financeiras. O Direito seja ele somente um item advindo de uma entidade superior (direito divino), intrínseco ao homem (direito natural), elaborado pela razão (direito do homem), baseado em uma norma pura (positivismo), ou uma nova explanação dos textos através de uma visão mais humanística do Direito (pós-positivismo); seja aquilo que Kelsen expressou em seus trabalhos, os dizeres de São Tomas de Aquino, as palavras de Noberto Bobbio, ou até mesmo a nostalgia filosófica de Platão. O fato é que não se pode imaginar o Direito em sua atualidade e em suas perspectivas de futuro sem a preciosidade do pensamento advindo pela Filosofia, a Filosofia do Direito.


REFERÊNCIAS

BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. Curso de Filosofia do Direito/ Eduardo C. Bittar, Guilherme Assis de Almeida – 8º Ed. São Paulo: Editora Atlas, 2010

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado/ Pedro Lenza – 15º Ed. Red. Atual. E ampl. – São Paulo: Saraiva, 2011, pgs. 53-64.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único/ Flávio Tartuce – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2011. pgs 51-55, 64-65

BARROSO, Luís Roberto. Fundamentos teóricos e filosóficos do novo direito constitucional brasileiro (Pós-modernidade, teoria crítica e pós-positivismo). Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, v. I, nº. 6, setembro, 2001. Disponível em: .

MARANHÃO, Ney Stany Morais. O fenômeno pós-positivista. Considerações gerais. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2246, 25 ago. 2009. Disponível em: . Acesso em: 12 mar. 2012.

ALVES, Alaôr Caffé. O que é Filosofia do Direito? São Paulo, 2004. pgs 1-46.


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