terça-feira, 13 de março de 2012

FILOSOFIA DO DIREITO


 FILOSOFIA DO DIREITO[1].

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. o que é a filosofia do direito? 3. PARA QUÊ FILOSFIA DO DIREITO? 4.  Conclusão.

1.                  INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como escopo uma breve reflexão acerca do conteúdo da Filosofia do Direito, assim como da sua importância. Torna-se necessário, num primeiro momento, compreender que a jusfilosofia pode ser abordada tanto de um prisma filosófico, quanto de um prisma jurídico, sendo este último o objeto mais específico. Figuram como temas principais da filosofia jurídica a teoria da justiça, a propriedade, a liberdade, a igualdade, o conceito de direito, os métodos de produção, interpretação e de aplicação do direito e a função do Direito na sociedade.
Karl Jaspers[2] diz que as perguntas metafísicas são feitas pelos filósofos e pelas crianças. Assim, a Filosofia do Direito parte de dogmas pré-estabelecidos para indagações, transcendendo o conhecimento positivo através de uma análise crítica, que levará a um conhecimento mais completo e justo tanto da interpretação como da aplicabilidade das leis. Esta análise se dará através do ato de pensar. 

2.                  O QUE É A FILOSOFIA DO DIREITO?

Filosofia é o resultado da atitude de pensar, crítica e metodicamente o “Ser”. O objetivo da filosofia é o de suscitar perguntas, levantar o porquê das coisas, instigando as respostas diversas, sendo enriquecedoras e atuais. A Filosofia do Direito, consequentemente, tem por objeto o Direito. O filósofo do direito não se restringe à explicação da ordem jurídica, mas se emprenha na missão de compreendê-la. Não se satisfaz com o conhecimento das causas imediatas da lei, mas se esforça para desvendar a intenção originária da legislação positiva. Com isto, o filósofo do direito sente que a lei tem letra e tem espírito.
Enquanto o jurista constrói a sua ciência partindo de pressupostos fornecidos pela lei, o filósofo do direito converte em problema o que para o jurista vale como resposta ou ponto assente e imperativo. A missão da Filosofia do Direito é criticar a experiência jurídica, no sentido de determinar as suas condições transcendentais, ou seja, aquelas condições que servem de fundamento á experiência, tornando-a possível.
 A Filosofia do Direito se ocupa dos valores e do dever ser. Estuda o conteúdo valorativo das normas, o que deve ser, embora infelizmente nem sempre aconteça. Desta forma, a visão filosófica permite visualizar a oposição permanente entre o direito ideal e o direito vigente.
Além de investigar os fundamentos conceituais do Direito, a filosofia do direito se ocupa de questões fundamentais como a relativa aos elementos constitutivos do Direito; a indagação se este se compõe de norma e é a expressão da vontade do Estado; se a coação faz parte da essência do Direito; se a lei injusta é Direito e, como tal, obrigatória; se a efetividade é essencial à validade do Direito, etc.
O ser humano é dinâmico e, por isto, a filosofia também é, e em conseqüência, as sociedades que deste derivam também são, perpetuando-se e modificando-se conforme as necessidades que se lhes apresentem. O direito é realidade universal. Onde quer que exista o homem, existirá o direito como expressão de vida e conveniência. “Onde está o homem, também está o Direito, e onde está o Direito se põe sempre o homem com sua inquietação filosófica, atraído pelo propósito de perquirir o fundamento das expressões permanentes de sua vida ou de sua convivência”, conforme leciona Fábio Henrique Cardoso Leite[3]. Assim, a Filosofia do Direito é um campo elaborado por juristas com interesses filosóficos, instigados pelos problemas colocados pela experiência jurídica, problemas que não encontram solução e encaminhamento no âmbito estrito do Direito Positivo.
 Diante disso, como bem menciona Melissa Waleria Boy[4] “a Filosofia do Direito é um saber crítico a respeito das construções jurídicas erigidas pela Ciência do Direito e pela própria práxis do Direito. Mais que isso, é sua tarefa buscar os fundamentos do Direito, seja para cientificar-se de sua natureza, seja para criticar o assento sobre o qual se fundam as estruturas do raciocínio jurídico, provocando, por vezes, fissuras no edifício que por sobre as mesmas se ergue”.

3.                  PARA QUÊ FILOSOFIA DO DIREITO?

     O estudo da filosofia do direito traz consigo efeitos pertinentes na realidade, na forma de pensar, cotidianamente, o Direito por seus aplicadores, doutrinadores e legisladores, evidenciando papel fundamental na sociedade ao desenvolver a razão jurídica, a compreensão do direito através da crítica e da reflexão, sempre considerando as circunstâncias históricas, sociais, políticas e ideológicas, com destaque para preocupações universais e não setoriais e delimitadas do Direito, seguindo com o intuito de mover o ser humano à capacidade libertadora do pensamento.
Todavia, esta tarefa, no contexto contemporâneo, se mostra, por vezes, árdua, levando em consideração os aspectos marcantes aos quais está emergida a coletividade, com destaque para grande influência midiática, a massificação de pensamento, a desmobilização coletiva, a exigência da especialização técnica, a necessidade premente de celeridade processual, dentre outros. O que, por certo, suscita verdadeira anestesia reflexiva, a passividade do indivíduo, diante dos fatos que rodeiam todo conjunto jurídico, que excedem aquilo que lhe pode ser visível e meramente técnico e que merecem tratamento acintoso.
Para exemplificar, dentre os aspectos mencionados, insta destacar a deliberada importância que o fator tempo possui atualmente, uma vez que se prima muito mais pela celeridade de uma sentença judicial que pela qualidade daquilo que é decidido. As exigências de cumprimento de metas judiciais, de sentenciar determinada quantidade de processos, podem trazer conseqüências irreversíveis àqueles que são submetidos ao seu cumprimento.
Assim, percebe-se de forma clara, a necessidade de observar o Direito além das normas, ou mesmo, através delas, para compreender o real sentido e aplicá-las com verdadeiro sentimento de Justiça, como bem descreve o Ministro Eros Roberto Grau: “Não se podem resolver os temas que surgem da aplicação desses princípios com base em uma visão estrita no ordenamento jurídico. É necessário levar em conta tanto o ângulo interno da norma e da sua inserção no ordenamento quanto o ângulo externo, ou seja, os fatos e os valores que exigem ponderação.”[5]
Portanto, a Filosofia do Direito apresenta-se como instrumento modificativo, fator autônomo e libertador de pensar que pode provocar certo incômodo, até mesmo, sentimento de aversão à concepção limitada e imediatista da sociedade. Nesse sentido, os filósofos do direito podem intervir decididamente na prática forense, através de seus pensamentos e reflexões de como compreender o Direito.
Noutro giro, cabe salientar, que a atividade dos jusfilósofos, nem sempre, possuem como consequência um pensamento uniforme e idêntico do Direito, podendo surgir inúmeras formas de compreensão sobre o mesmo aspecto debatido, o que não furta à Filosofia jurídica o prestígio e a necessidade que se tem. Tendo em vista, que esta ciência se ocupa do trabalho de interpretação e investigação da norma que, por sua vez, abre espaço para outras possibilidades de sentido, na construção de entendimentos que se fundem numa prática jurídica humana e social.
Resumidamente, apresentam-se algumas das finalidades da Filosofia do Direito descritas pelos professores Eduardo Bittar e Guilherme Assis de Almeida[6] em sua obra:

Proceder à crítica das práticas, das atitudes e atividades dos operadores do direito; Avaliar e questionar a atividade legiferante, bem como fornecer suporte reflexivo ao legislador; Proceder à avaliação do papel desempenhado pela ciência jurídica e o próprio comportamento do jurista ante ela; (...); insculpir a mentalidade da justiça como fundament e finalidade das práticas jurídicas; estudar e discutir criticamente a dimensão aplicativa dos direitos humanos; (...); disseminar a cultura do humanismo, como forma ético-filosófica de resistência à tecnificação e pragmatização, à materialização e à alienação próprias da vida hodierna.

Nesse contexto, a Filosofia do Direito possui característica peculiar de buscar o sentido, a inspiração da norma, compreendê-las, para serem aplicadas no contexto atual, a fim de que se construa uma doutrina efetiva de Justiça, observada nas funções do Direito na sociedade.

4.                  CONCLUSÃO.

Diante do que foi exposto, é possível compreender a importância da Filosofia do Direito para concretização do Direito em sua essência, sendo forte alicerce para construções doutrinárias e jurisprudências a serem aplicadas no dia a dia forense.
Com o aspecto peculiar de tecer críticas e instigar o pensamento, a jusfilosofia se afirma forte aliada à concretização dos direitos fundamentais do homem que foram construídos e debatidos, e que ainda se encontram em discussão, através de notáveis pensadores e críticos sociais e jurídicos.
O que faz despertar grande apreço por tal disciplina em que se possui muito mais perguntas que respostas e que faz florescer o maior leque de possibilidades de compreensão do Direito, a fim de se chegar à concretização da Justiça, ainda que através da limitada razão humana.

REFERÊNCIAS

BITTAR, Curso de Filosofia do Direito. 8. ed. – São Paulo, Atlas, 2010, p. 56.
BOY, Melissa Waleria. O PAPEL DA FILOSOFIA DO DIREITO. Clubjus, Brasília-DF: 02 ago. 2011. Disponível em: http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.35450>. Acesso em: 04 mar. 2012.
CARDOSO LEITE, Fábio Henrique. Para que Filosofia do Direito? Atitude filosófica: indagar. Disponível em: http://alibiinjus-jeanjardim.blogspot.com/2010/03/o-que-e-fifosofia-o-que-e-filsofia-do.html
FERRAZ JÚNIOR, Tercio Sampaio. O que é a Filosofia do Direito. Editora Manole Ltda, 2004.
GRAU, Eros Roberto. O direito posto, o direito pressuposto e a doutrina efetiva do direito.




[1] Artigo escrito por Ana Paula da Silva Ribeiro e Érika Dias Oliveira. Alunas do Curso de Direito da Universidade Federal do Maranhão - Campus II. Disciplina de Filosofia do Direito. Orientador: Profº Clóvis Marques Dias Júnior.
[2] JASPERS apud FERRAZ JÚNIOR, 2004, p.42.
[3] CARDOSO LEITE, Fábio Henrique. Para que Filosofia do Direito? Atitude filosófica: indagar.
[4] BOY, Melissa Waleria, O PAPEL DA FILOSOFIA DO DIREITO. Clubjus, Brasília-DF: 02 ago. 2011. Disponível em: http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.35450>. Acesso em: 04 mar. 2012.
[5] O direito posto, o direito pressuposto e a doutrina efetiva do direito.

[6] Curso de Filosofia do Direito.8. ed. – São Paulo, Atlas, 2010, p. 56.

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