FILOSOFIA DO DIREITO[1].
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. o que é a filosofia do direito? 3. PARA QUÊ
FILOSFIA DO DIREITO? 4. Conclusão.
1.
INTRODUÇÃO
O
presente trabalho tem como escopo uma breve reflexão acerca do conteúdo da Filosofia
do Direito, assim como da sua importância. Torna-se necessário, num primeiro
momento, compreender que a jusfilosofia pode ser
abordada tanto de um prisma filosófico, quanto de um prisma jurídico, sendo
este último o objeto mais específico. Figuram como temas principais da filosofia
jurídica a teoria da justiça, a propriedade,
a liberdade,
a igualdade,
o conceito de direito,
os métodos de produção, interpretação e
de aplicação do direito e a função do Direito na sociedade.
Karl Jaspers[2]
diz que as perguntas metafísicas são feitas pelos filósofos e pelas crianças. Assim,
a Filosofia do Direito parte de dogmas pré-estabelecidos para indagações,
transcendendo o conhecimento positivo através de uma análise crítica, que
levará a um conhecimento mais completo e justo tanto da interpretação como da
aplicabilidade das leis. Esta análise se dará através do ato de pensar.
2.
O QUE É A FILOSOFIA DO DIREITO?
Filosofia
é o resultado da atitude de pensar, crítica e
metodicamente o “Ser”. O objetivo da filosofia é o de suscitar
perguntas, levantar o porquê das coisas, instigando as respostas diversas, sendo
enriquecedoras e atuais. A Filosofia do Direito, consequentemente, tem por
objeto o Direito. O filósofo do direito não se restringe à explicação da ordem
jurídica, mas se emprenha na missão de compreendê-la. Não se satisfaz com o
conhecimento das causas imediatas da lei, mas se esforça para desvendar a
intenção originária da legislação positiva. Com isto, o filósofo do direito
sente que a lei tem letra e tem espírito.
Enquanto o jurista constrói a sua
ciência partindo de pressupostos fornecidos pela lei, o filósofo do direito
converte em problema o que para o jurista vale como resposta ou ponto assente e
imperativo. A missão da Filosofia do Direito é criticar a experiência jurídica,
no sentido de determinar as suas condições transcendentais, ou seja, aquelas
condições que servem de fundamento á experiência, tornando-a possível.
A Filosofia do Direito se ocupa dos valores e do dever ser. Estuda o conteúdo
valorativo das normas, o que deve ser, embora infelizmente nem sempre aconteça.
Desta forma, a visão filosófica permite visualizar a oposição permanente entre
o direito ideal e o direito vigente.
Além de investigar os fundamentos conceituais do Direito, a filosofia do direito se
ocupa de questões fundamentais como a relativa aos elementos constitutivos do
Direito; a indagação se este se compõe de norma e é a expressão da vontade do Estado; se a coação
faz parte da essência do Direito; se a lei injusta é Direito e, como tal,
obrigatória; se a efetividade é essencial à validade do Direito, etc.
O ser humano é dinâmico e, por
isto, a filosofia também é, e em conseqüência, as sociedades que deste derivam
também são, perpetuando-se e modificando-se conforme as necessidades que se
lhes apresentem. O direito é realidade universal. Onde quer que exista o homem,
existirá o direito como expressão de vida e conveniência. “Onde está o homem,
também está o Direito, e onde está o Direito se põe sempre o homem com sua
inquietação filosófica, atraído pelo propósito de perquirir o fundamento das
expressões permanentes de sua vida ou de sua convivência”, conforme leciona Fábio
Henrique Cardoso Leite[3].
Assim, a Filosofia do Direito é um campo elaborado por juristas com interesses
filosóficos, instigados pelos problemas colocados pela experiência jurídica,
problemas que não encontram solução e encaminhamento no âmbito estrito do
Direito Positivo.
Diante disso, como bem menciona Melissa
Waleria Boy[4]
“a Filosofia do Direito é um saber
crítico a respeito das construções jurídicas erigidas pela Ciência do Direito e
pela própria práxis do Direito. Mais
que isso, é sua tarefa buscar os fundamentos do Direito, seja para
cientificar-se de sua natureza, seja para criticar o assento sobre o qual se
fundam as estruturas do raciocínio jurídico, provocando, por vezes, fissuras no
edifício que por sobre as mesmas se ergue”.
3.
PARA QUÊ FILOSOFIA DO DIREITO?
O estudo da filosofia do direito traz
consigo efeitos pertinentes na realidade, na forma de pensar, cotidianamente, o
Direito por seus aplicadores, doutrinadores e legisladores, evidenciando papel
fundamental na sociedade ao desenvolver a razão jurídica, a compreensão do
direito através da crítica e da reflexão, sempre considerando as circunstâncias
históricas, sociais, políticas e ideológicas, com destaque para preocupações
universais e não setoriais e delimitadas do Direito, seguindo com o intuito de
mover o ser humano à capacidade libertadora do pensamento.
Todavia, esta
tarefa, no contexto contemporâneo, se mostra, por vezes, árdua, levando em
consideração os aspectos marcantes aos quais está emergida a coletividade, com
destaque para grande influência midiática, a massificação de pensamento, a
desmobilização coletiva, a exigência da especialização técnica, a necessidade
premente de celeridade processual, dentre outros. O que, por certo, suscita verdadeira
anestesia reflexiva, a passividade do indivíduo, diante dos fatos que rodeiam
todo conjunto jurídico, que excedem aquilo que lhe pode ser visível e meramente
técnico e que merecem tratamento acintoso.
Para exemplificar,
dentre os aspectos mencionados, insta destacar a deliberada importância que o
fator tempo possui atualmente, uma vez que se prima muito mais pela celeridade
de uma sentença judicial que pela qualidade daquilo que é decidido. As
exigências de cumprimento de metas judiciais, de sentenciar determinada
quantidade de processos, podem trazer conseqüências irreversíveis àqueles que
são submetidos ao seu cumprimento.
Assim, percebe-se
de forma clara, a necessidade de observar o Direito além das normas, ou mesmo,
através delas, para compreender o real sentido e aplicá-las com verdadeiro
sentimento de Justiça, como bem descreve o Ministro Eros Roberto Grau: “Não se
podem resolver os temas que surgem da aplicação desses princípios com base em
uma visão estrita no ordenamento jurídico. É necessário levar em conta tanto o
ângulo interno da norma e da sua inserção no ordenamento quanto o ângulo
externo, ou seja, os fatos e os valores que exigem ponderação.”[5]
Portanto, a
Filosofia do Direito apresenta-se como instrumento modificativo, fator autônomo
e libertador de pensar que pode provocar certo incômodo, até mesmo, sentimento
de aversão à concepção limitada e imediatista da sociedade. Nesse sentido, os
filósofos do direito podem intervir decididamente na prática forense, através
de seus pensamentos e reflexões de como compreender o Direito.
Noutro giro, cabe
salientar, que a atividade dos jusfilósofos, nem sempre, possuem como
consequência um pensamento uniforme e idêntico do Direito, podendo surgir
inúmeras formas de compreensão sobre o mesmo aspecto debatido, o que não furta
à Filosofia jurídica o prestígio e a necessidade que se tem. Tendo em vista,
que esta ciência se ocupa do trabalho de interpretação e investigação da norma
que, por sua vez, abre espaço para outras possibilidades de sentido, na
construção de entendimentos que se fundem numa prática jurídica humana e
social.
Resumidamente, apresentam-se
algumas das finalidades da Filosofia do Direito descritas pelos professores Eduardo
Bittar e Guilherme Assis de Almeida[6]
em sua obra:
Proceder à crítica das práticas, das
atitudes e atividades dos operadores do direito; Avaliar e questionar a
atividade legiferante, bem como fornecer suporte reflexivo ao legislador;
Proceder à avaliação do papel desempenhado pela ciência jurídica e o próprio
comportamento do jurista ante ela; (...); insculpir a mentalidade da justiça
como fundament e finalidade das práticas jurídicas; estudar e discutir
criticamente a dimensão aplicativa dos direitos humanos; (...); disseminar a
cultura do humanismo, como forma ético-filosófica de resistência à tecnificação
e pragmatização, à materialização e à alienação próprias da vida hodierna.
Nesse contexto, a
Filosofia do Direito possui característica peculiar de buscar o sentido, a inspiração
da norma, compreendê-las, para serem aplicadas no contexto atual, a fim de que
se construa uma doutrina efetiva de Justiça, observada nas funções do Direito na
sociedade.
4.
CONCLUSÃO.
Diante do que foi
exposto, é possível compreender a importância da Filosofia
do Direito para concretização do Direito em sua essência, sendo forte alicerce
para construções doutrinárias e jurisprudências a serem aplicadas no dia a dia
forense.
Com
o aspecto peculiar de tecer críticas e instigar o pensamento, a jusfilosofia se
afirma forte aliada à concretização dos direitos fundamentais do homem que
foram construídos e debatidos, e que ainda se encontram em discussão, através
de notáveis pensadores e críticos sociais e jurídicos.
O
que faz despertar grande apreço por tal disciplina em que se possui muito mais
perguntas que respostas e que faz florescer o maior leque de possibilidades de
compreensão do Direito, a fim de se chegar à concretização da Justiça, ainda
que através da limitada razão humana.
REFERÊNCIAS
BITTAR, Curso de Filosofia do Direito. 8. ed. – São Paulo,
Atlas, 2010, p. 56.
BOY, Melissa Waleria. O PAPEL DA
FILOSOFIA DO DIREITO. Clubjus, Brasília-DF: 02 ago. 2011. Disponível em: http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.35450>.
Acesso em: 04 mar. 2012.
CARDOSO LEITE, Fábio Henrique. Para que Filosofia do Direito? Atitude
filosófica: indagar. Disponível em: http://alibiinjus-jeanjardim.blogspot.com/2010/03/o-que-e-fifosofia-o-que-e-filsofia-do.html
FERRAZ JÚNIOR, Tercio Sampaio. O que é a Filosofia do
Direito. Editora Manole Ltda, 2004.
GRAU, Eros Roberto. O direito posto, o direito pressuposto
e a doutrina efetiva do direito.
[1] Artigo
escrito por Ana Paula da Silva Ribeiro e Érika Dias Oliveira. Alunas do Curso
de Direito da Universidade Federal do Maranhão - Campus II. Disciplina de
Filosofia do Direito. Orientador: Profº Clóvis Marques Dias Júnior.
[2] JASPERS apud FERRAZ JÚNIOR, 2004, p.42.
[3] CARDOSO LEITE, Fábio
Henrique. Para que Filosofia do Direito? Atitude filosófica: indagar.
[4] BOY, Melissa Waleria, O PAPEL DA FILOSOFIA DO
DIREITO. Clubjus, Brasília-DF: 02 ago. 2011. Disponível em:
http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.35450>. Acesso em: 04 mar.
2012.
[5] O direito
posto, o direito pressuposto e a doutrina efetiva do direito.
[6] Curso
de Filosofia do Direito.8. ed. – São Paulo, Atlas, 2010, p. 56.
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