segunda-feira, 12 de março de 2012



A IMPORTÂNCIA DA FILOSOFIA DO DIREITO

Karoline Silva Costa*
Marcos Vinícius Moura Santos
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*Alunos do 9º período do Curso de Direito da Universidade Federal do Maranhão. CAMPUS II, IMPERATRIZ-MA.


INTRODUÇÃO

A filosofia não se traduz no simplesmente no ato de pensar mas é através dele que ela se manifesta. Não se satisfaz com respostas sequenciais que não atinjam a essência do saber sobre um determinado problema. Fundamenta-se na realidade com o fito de atingir o sentido das coisas vivas e do ser humano. Uma atitude filosófica se constitui, desta forma, de uma investigação antes de se acreditar naquilo que lhe é apresentado, de forma que não haja uma verdadeira imposição no que diz respeito à maneira de pensar.

Dessa forma, a Filosofia do Direito, como disciplina de um curso de Direito, tende a cumprir seu papel a partir da propositura de reflexões sobre temas cotidianos, os quais, evidentemente, influenciam diretamente a criação e compreensão de normas legais, à luz de pensamentos desenvolvidos por filósofos e estudiosos em geral ao longo de toda a história, sem os quais jamais seria possível compreender de que forma o mundo jurídico, em que estamos inseridos hoje, foi realmente construído.

O DIREITO E O ESTUDO DE SUA FILOSOFIA

Primeiramente, cumpre estabelecer uma relação entre o Direito e a Filosofia. Nesse diapasão, Miguel Reale esclarece em seu livro Filosofia do Direito que [1994:9]:

 “O direito é realidade universal. Onde quer que exista o homem, aí existe o direito como expressão de vida e de convivência. É exatamente por ser o direito fenômeno universal que é ele suscetível de indagação filosófica. A filosofia não pode cuidar senão daquilo que tenha sentido de universalidade. Esta é a razão pela qual se faz filosofia da vida, filosofia do direito, filosofia da história ou filosofia da arte. Falar em vida humana é falar também em direito, daí se evidenciando os títulos existenciais de uma filosofia jurídica”.

Assim, tem-se que o Direito surgiu da necessidade das sociedades estabelecerem normas que, desde então, objetivavam solucionar os conflitos ou dificuldades que emergiam. Acontece porém, que as normas estabelecidas há dois mil anos ou mais, se diferem totalmente das leis atualmente em vigor, o que faz do Direito um fenômeno histórico-social, suscetível a mudanças com o passar do tempo.

O estudo filosófico, então, irá proporcionar condições para que o Direito seja analisado de forma diversa dos apresentados pelos Códigos e doutrinas, não se restringindo à ordem lógica ou técnica do Direito, mas sim a questionar os seus valores éticos, históricos, sociais, entre outros.

A análise mais profunda dos institutos que regeram e regem o desenvolvimento do que atualmente se aplica dentro do Direito é de suma importância para que o jurista não apenas absorva o conteúdo estudado nas demais disciplinas, sejam elas de caráter material ou processual, mas que identifique e a partir daí, possa criticar modelos que julgar ultrapassados, bem como propor ou mesmo desenvolver novas interpretações doutrinárias com o objetivo de alcançar o fim ao qual o Direito tem servido desde o início – a justiça social.

De nada adiantaria a simples compreensão sem que houvesse uma verdadeira reflexão a respeito das normas, em todos os seus sentidos, e a sua aplicação ao caso concreto diante da construção histórico-filosófica que permeia todas as áreas do Direito.

CONCLUSÃO

Como se vê, não é possível eliminar as possíveis relações existentes no campo da compreensão do Direito e da filosofia, uma vez que intimamente, e porque não dizer, intrinsecamente ligados desde o surgimento daquele na sociedade.

O saber jurídico, efetivamente, não é apenas conhecer a norma jurídica. Trata-se, portanto, de entender o Direito não só como um fenômeno normativo, mas como um fenômeno normativo social, em que seus princípios basilares estão sempre ligados à evolução da própria humanidade, a qual só é possível compreender a partir de uma perspectiva sociológica e filosófica.


BITTAR. Eduardo C. B. Curso de Filosofia do Direto, 7ª Ed. rev. e aum. São Paulo: Atlas, 2009.
NADER, Paulo. Filosofia do Direito. Rio de Janeiro, Forense, 2011.
REALE, Miguel. Filosofia do Direito. São Paulo. 13ª ed., Saraiva, 1994.

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