A
IMPORTÂNCIA DA FILOSOFIA DO DIREITO
Vanessa
Gomes Fernandes da Silva
Deyse
Daniely Sousa Coelho
Alunas
do 9º período do Curso de Direito da Universidade Federal do
Maranhão. CAMPUS II, IMPERATRIZ-MA.
RESUMO:
Este artigo tem por objetivo, abordar os objetivos e importâncias
da filosofia do direito, com base em ensinamentos trazidos por
autores como Eduardo Bittar e Lenio
Luiz Streck, além dos conhecimentos adquiridos em debates
acadêmicos.
PALAVRAS-CHAVE:
Filosofia do Direito. Importância da Filosofia do Direito.
1.
Introdução
Questões
do tipo O
que é o direito? O que é a norma? Por que as leis existem? Existe
uma relação entre o direito e a moral?
não são cotidianamente objetos de estudo pelos juristas. Ao
contrário, em sua maioria, os juristas estão preocupados em
discutir a técnica do direito, do que propriamente questões
relacionadas à ética e a moral, por exemplo.
A
Filosofia do Direito apresenta-se como uma proposta de mudança desse
quadro, onde se verifica uma deficiência de reflexão crítica da
realidade. Nesse sentido, a Filosofia do Direito apresenta uma visão
panorâmica do fenômeno jurídico no contexto social, objetivando
analisar, não somente os fins visados pela complexa ordem jurídica,
mas sim compreendê-los.
2.
Conceito de Filosofia do Direito
Antes de adentramos
na questão essencial do presente artigo, qual seja, a importância
da Filosofia do Direito, cumpre apresentar alguns conceitos trazidos
pelos doutrinadores do que vem a ser esta ciência.
Eduardo Bittar
conceitua a Filosofia do Direito como “um saber crítico a respeito
das construções jurídicas erigidas pela Ciência do Direito e pela
própria práxis do Direito. Mais que isso, é sua tarefa buscar os
fundamentos do Direito, seja para cientificar-se de sua natureza,
seja para criticar o assento sobre o qual se fundam as estruturas do
raciocínio jurídico, provocando, por vezes, fissuras no edifício
que por sobre as mesmas se ergue.”i
Mais a frente em sua
obra, Eduardo Bittar destaca que o compromisso da filosofia é
“manter-se acesa e atenta às modificações quotidianas do
Direito, à evolução ou à involução dos institutos jurídicos e
das instituições jurídico-sociais, às práticas de discurso do
Direito, às realizações político-jurídicas, ao tratamento
jurídico que se dá à pessoa humana...”ii
Godofredo da Silva
Telles Júnior, sucintamente define a filosofia do direito como “a
ciência da disciplina da convivência humana pelas primeiras
causas”iii,
compreendendo
como primeiras causas, aquelas que não se encontram no plano da
sensibilidade, podendo ser descobertas apenas pela inteligência.
Por sua vez, Celso
Lafer, apresenta a Filosofia do Direito como “o campo dos juristas
com interesses filosóficos, instigados, na sua reflexão, pelos
problemas para os quais não encontram solução no âmbito do
Direito Positivo.”iv
3.
Objetivos e Importância da Filosofia do Direito
A Filosofia do
Direito instiga o acadêmico a proceder a uma análise crítica dos
dogmas presentes no ordenamento jurídico, transcendendo aquilo que
está positivado. Desta forma, é possível ter uma visão panorâmica
do fenômeno jurídico no contexto social, superando assim, a visão
excessivamente técnica do Direito.
Nesse sentido, Fabio
Konder Comparato ao justificar a disciplina de Filosofia do Direito
nos cursos jurídicos, aduz que esta tem ligação com carências
graves nestes cursos, dentre elas, a apresentação atomista do
fenômeno jurídico e a prevalência da técnica sobre a ética.v
Aqui se destaca a
importância da filosofia do direito, qual seja, questionar o
tecnicismo do direito e as verdades jurídicas que são impostas pelo
ordenamento, despertar o interesse pelo debate e a crítica de dogmas
e pré-compreensões, criar a consciência de que a lei, muitas vezes
é imperfeita, é obra inacabada.
Nesse contexto,
oportuna são as lições de Eduardo Bittar, que em sua obra elenca
alguns dos objetivos da Filosofia do Direito, dentre eles:
“1. proceder à
crítica das práticas, das atitudes e atividades dos operadores do
direito;
2. avaliar e
questionar a atividade legiferante, bem como oferecer suporte
reflexivo ao legislador;
3.proceder à
avaliação do papel desempenhado pela ciência jurídica e o próprio
comportamento do jurista ante ela;
4.por meio da
crítica conceitual institucional, valorativa, política e
procedimental, auxiliar o juiz no processo decisório.”vi
Ainda, destacando a
importância da reflexão e do questionamento de verdades que nos são
impostas, convém transcrever trecho da obra O
que é isto – decido conforme a minha consciência,
de Lenio Luiz Streck, que demonstra claramente a importância da
filosofia do direito:
“Já como
preliminar é necessário lembrar – antes mesmo de iniciar estas
reflexões no sentido mais crítico – que
o direito não é (e
não pode ser) aquilo
que o intérprete quer que ele seja. Portanto,
o direito não é aquilo que o Tribunal, no seu conjunto ou na
individualidade de seus componentes, dizem que é. A doutrina
deve doutrinar, sim.
Esse é o seu papel. Aliás, não fosse assim, o que faríamos com as
mais de mil faculdades de direito, os milhares de professores e os
milhares de livros produzidos anualmente? E mais: não fosse assim, o
que faríamos com o parlamento, que aprova as leis? E, afinal com a
Constituição, “lei das leis”?vii
3.
Conclusão
Diante do que fora
acima apresentado, resta indiscutível a importância da disciplina
de Filosofia do Direito, sendo esta compreendida como uma reflexão
crítica das verdades jurídicas que a todo momento nos são
apresentadas e impostas. Desta forma, tal disciplina torna-se
essencial e indispensável no curso de Direito.
iBITTAR,
E. C. B. Curso de Filosofia do Direito. 8 ed. 2010, p 55.
iiIdem.
p 55
iiiTELLES
JÚNIOR, G. da S. Duas Palavras. In: O que é a Filosofia do
Direito? 2. São Paulo. Manole. 2004.
ivLAFER,
C. Filosofia do Direito e Princípios Gerais: Considerações sobre
a Pergunta o que é a Filosofia do Direito? 4. Manole. 2004.
vCOMPARATO,
F. K. Direito Como Parte da Ética. In: O que é a Filosofia do
Direito? 1. São Paulo. Manole. 2004
viIdem.
p 56 e 57.
viiSTRECK,
L. L. O que é isto – decido conforme a minha consciência. 2. ed.
rev. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010, p 25.
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