quinta-feira, 5 de abril de 2012


A Filosofia do Direito e seus caminhos


Hugo Leonardo Ferreira Leal


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* Aluno do 9º período do Curso de Direito da  UFMA. CAMPUS II, IMPERATRIZ-MA.



RESUMO: Este artigo visa explorar de forma breve a importância da Filosofia do Direito, deixando claro a sua evidente contribuição para o aperfeiçoamento do saber jurídico, tendo por base o crescimento da capacidade de pensamento crítico, da do fundamento direito vigente.

PALAVRAS-CHAVE: Direito. Filosofia do Direito. Caminhos.  Hermenêutica.


INTRODUÇÃO
O pensar critico do Direito, na busca de suas causas, mutáveis ou imutáveis, a partir de sua observação em uma ordem jurídica especifica. Perguntar-se sobre Filosofia do Direito é o mesmo que indagar sobre o que é Justiça e seu envolvimento com o Direito.
A grande função da Filosofia do Direito esta em conhecer ou reconhecer o Direito, identificar sua unidade no ser e no pensar e definir-se por uma de suas grandes correntes, observando as suas variantes.
O problema para conceituar a Filosofia do Direito inicia-se das inúmeras perguntas a respeito da filosofia, pois unir filosofia e direito estes dois campos de especulação do saber humano é uma tarefa árdua e de difícil definição.
Por estes motivos, o estudo do direito, em qualquer dos aspectos em que e desdobra, não pode desvincular-se do estudo da filosofia, a não ser que se queira ter apenas uma visão técnica e prática do saber jurídico.

A Filosofia do Direito e sua busca

O surgimento ou a necessidade da Filosofia do Direito para alguns autores como Friedrich vem da necessidade da separação do Direito humano e do Direito teológico, obvio que esse pensamento simplista ignora que na fase teológica havia toda uma filosofia do Direito. Da procura de libertar a sociedade da escravidão dos meios opressores e do envolvimento do homem como ser criador de sua própria historia fazem surge a necessidade da Filosofia do Direito. A norma positiva e ética, que desconfigura originário contrato político, que permite ao povo ser seu titular primário e natural, surge a doutrina de resistência e acentua a necessidade da Filosofia do Direito.
Para o estudo mais elaborado e programático muitos autores usam divisões e períodos a respeito da historia da filosofia do direito, as divisões propostas para história da filosofia do direito revestem-se dos mesmos defeitos das divisões da historia e da filosofia. Pois fundamentam-se em critérios exteriores, desvinculando-se das ideias predominantes para alicerçar-se em índices políticos, sociais ou cronológicos.
Dai pode-se concluir que a Filosofia do Direito devia ressaltar o conteúdo filosófico ou concepção predominante para fazer sua divisão e facilitar seu estudo, dessa forma como exemplo veríamos a Filosofia do Direito na concepção pitagórica, estóica, epicuréia, socrática, aristotélica, platônica, cristã, patrística, escolástica, empirista, racionalista, intelectualista ou existencialista, acabando assim por ultrapassar períodos históricos, nos quais autores pretendem enquadrar esta ou aquela concepção, a tal ponto que dentro dum mesmo período coexistam várias tendências filosóficas.
O que se procura dessa forma é demonstrar para todos aqueles que procuram a Filosofia do Direito como fonte de conhecimento que ela não é uma disciplina jurídica, mas é a própria Filosofia enquanto voltada para uma ordem de realidade, que é a realidade jurídica, Miguel Reale usa desse pensamento.
O simples fato de envolver a maioria das escolas filosóficas já se pode tirar a conclusão que esta disciplina procura de forma mas precisa se envolver com saber filosófico do que o saber técnico do direito dentro dos quadros da lei. Escolas filosóficas como o Realismo e o Idealismo que são essencialmente voltados para o homem como ser conhecedor do mundo ao seu redor é exemplo claro da busca do Direito tentar se enquadra dentro de uma realidade mais essencial e humana tentando sair um pouco do tecnicismo que engessa e torna o direito menos humano, afastando do seu principal objetivo “a justiça”, que sem duvida é uma noção procurada e de certa forma sintetizada no saber filosófico. Dificilmente se encontra em alguma lei a definição de justiça e como aplica-la, já em todas as escolas filosóficas que a Filosofia do Direito usa em seus estudos encontramos noções das mais variadas do que é justiça.
Hans Kelsen em sua obra maior a Teoria Pura do Direito, procurou com seu trabalho determinar o que é justiça, dessa forma Kelsen usou o raciono de que a justiça é o principio da tolerância e da liberdade de pensamento. Ele é o autor da teoria pura do direito, que seria a maior corrente da aplicação do direito usando os princípios do Positivismo como forma de se chegar a uma aplicação jurídica sem estar preso a noções que não tinham nenhum envolvimento direto do que seria o direito em si.
A Filosofia do Direito como forma de conhecer o pensamento filosófico traz como alternativa a esse pensamento jurídico positivista a rubrica do jusnaturalismo que reúne as doutrinas que acreditam e afirmam a pré-existencia de um ordenamento jurídico ideal e superior à ordem jurídica positiva.
A chamada Escola de Direito Natural ou o jusnaturalismo apresenta inúmeras vertentes, como sendo aquelas         que vê o Direito como lei divina, mas radicado na própria natureza do homem, podendo ser desvelado pela razão, a que sustenta que o homem possui direitos naturais inalienáveis anteriores a sociedade, dai surge a ideia de que o homem vivia em estado civil, através de um contrato social. Esses pensamentos jusnaturalista vem em choque com o positivismo jurídico, erradicado principalmente no XIX e inicio do XX.

Os rumos para a Filosofia do Direito

É evidente que entre essas duas correntes extremas o positivismo e o jusnaturalismo, existem varias correntes intermediárias que procuram relacionar o que de mais apropriado para seus pensamentos essas duas correntes trazem.
A Filosofia do Direito aperfeiçoa a visualização dos problemas jurídicos, impedindo a consideração unilateral que deforma a tipologia do caso, apontando-lhe, por isso mesmo, solução criticável. O estudante ou jurista que focalizasse o caso e o isolasse das circunstâncias que tipificam cometeria imperdoável erro de ótica metodológica.
A interpretação do direito, ou seja, a sua hermenêutica usa de forma basilar a Filosofia do Direito. A consideração do fenômeno jurídico em qualquer de seus aspectos, práticos, teóricos, didático, legislativo, judiciário, é em sua quase totalidade, interpretação.
A hermenêutica jurídica, que se propõe a fixar o sentido preciso dos vocábulos e expressões legais, aproveita os resultados obtidos pela Filosofia do Direito e colabora na formação e aperfeiçoamento de todos quantos, lidando com fatos e normas, procuram um pouco mais do que mera resolução imediatista dos casos emergentes, dessa maneira é evidente a necessidade de se chegar a um conhecimento da filosofia. E esta só se chega através de um estudo aprofundado da disciplina Filosofia do Direito.

CONCLUSÃO

O direito, nos vários aspectos em que se desdobra, é permanente incógnito, pois suas acepções são sem duvida uma procura que leva os seus estudiosos a uma constante procura e definição do que seja “direito”.
Só a Filosofia do Direito, problematizando e resolvendo as grandes teses jurídicas, ajuda de modo eficaz para a formação cultural do profissional e do estudante, qualquer que seja a área que se especialize. A Filosofia do Direito cumpre um dever dos mais importantes, ao unir o pensar filosófico e o saber jurídico em função da ciência e do crescimento social daqueles que a estudam.


BIBLIOGRAFIA

MENDES, Juscelino V. Zetética e Dogmática. Página de Juscelino Vieira Mendes, seção "Direito". Sítio http://planeta.terra.com.br/arte/juscelinomendes/, Internet, Campinas, 2003.
NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito, 28. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007
TELLES JÚNIOR, G. da S. Duas Palavras. In: O que é a Filosofia do Direito?  São Paulo. Manole. 2004.
REALE, Miguel. Filosofia do Direito. São Paulo. 13ª ed., Saraiva, 1994, p9.